Postal Saúde - Recadastramento
Prezado Associado,
Recebemos
diversos questionamentos dos nossos associados, sobre o recadastramento de
dependentes junto a Postal Saúde.
Diante
disso, encaminhamos correspondência solicitando esclarecimento e nos
responderam por meio da CTE/DIREL 864/2015, que seriam mantidos os critérios
previstos do MANPES.
Abaixo
cópia das duas correspondências e dos itens do MANPES que disciplina o assunto
e que serão cumpridos.
Nos
próximos dias o Postal Saúde deverá divulgar como fazer a comprovação de
existência e outros passos necessários ao recadastramento:
MANPES, MOD 16 CAP 1 ANEXO II
6.5 Os dependentes pai e mãe e aqueles não
relacionados na tabela de inclusão de benefícios dependentes (ex-cônjuge e
menor sob guarda), que tenham sido cadastrados até 31/12/2002, permanecem com o
direito de utilização da assistência médico-hospitalar e odontológica. Por
consequência, em qualquer atualização cadastral tais dependentes devem apenas
comprovar sua existência e a manutenção de sua ligação com o beneficiário
titular.
6.9 A condição de inclusão “Não estar vinculado
a qualquer modalidade de plano de saúde ou de Assistência Médica oferecida por
seu empregador” é para dependentes de empregados admitidos a partir do dia
01/01/2007.
6.13 A regra definida no item 6.11 é para os dependentes: pai e/ou mãe; filho(a) - maior de 21 anos e inválidos e enteado (a) - maior de 21 anos e inválidos, deverá ser adotada quando ocorrer atualização cadastral (recadastramento) das referidas categorias de dependentes que tenham sido incluídos no Plano, a partir de 01/01/2003.
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