sexta-feira, 25 de novembro de 2016

CVM rejeita proposta do BNY Mellon


Importante decisão da CVM foi proferida recentemente, sedimentando o entendimento de responsabilidade do BNY Mellon, conforme nota transcrita a seguir.

A ADCAP sempre apontou o BNY Mellon como um dos responsáveis pelos imensos prejuízos imputados ao POSTALIS a partir de investimentos tecnicamente inexplicáveis.

Com a decisão da CVM, a ADCAP espera que se acelere o processo de cobrança ao BNY de suas responsabilidades assumidas contratualmente com o POSTALIS.

Direção Nacional da ADCAP.

CVM rejeita proposta do BNY Mellon referente a processo do fundo Pacific do Postalis


AGÊNCIA INVESTIDOR ONLINE 
16 Novembro 2016

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou proposta de celebração de termo de compromisso de R$ 700 mil feita pelo BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e pelo BNY Mellon Administração de Ativos Ltda por conta de irregularidades cometidas com o Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, que tinha o Postalis como único cotista. O processo se originou em supervisão de rotina realizada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que verificou que o Pacific adquiriu debêntures de emissão da RO Participações S.A. O fundo exclusivo tinha como único cotista o São Bento Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, pertencente ao Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, e era administrado pela BNY Mellon DTVM e gerido pela BNY Mellon Administração de Ativos.

Risk Office – O fundo investiu R$ 72 milhões na aquisição das debêntures, dentre os quais R$ 60 milhões seriam destinados à aquisição de 30% do capital social da Risk Office Consultoria Financeira Ltda. e R$ 12 milhões ao pagamento das despesas incorridas na emissão. Durante inspeção, ao comparar as opções de investimento disponíveis no momento da aquisição, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) concluiu que havia debêntures listadas pela Anbima que ofereciam remunerações semelhantes, ou até melhores, que apresentavam prazos mais curtos e condições de risco mais vantajosas. Ao examinar os fatos, a SIN concluiu que, ao analisar o investimento relativo às debêntures de emissão da RO Participações, a BNY Mellon Administração de Ativos se limitou a descrever a operação e analisar superficialmente o spread pago pelas debêntures, sem verificar detalhadamente os riscos, as garantias e as características da operação. Além disso, a SIN destacou também que, apesar de afirmarem que o upside proporcionado pela participação de até 10% nos lucros da Risk Office seria compatível com o risco da operação, em nenhum momento a BNY Mellon Administração de Ativos e a BNY Mellon DTVM apresentaram qualquer estudo que mostrasse que esse fato teria levado à conclusão de que o retorno das debêntures era superior às demais opções disponíveis no mercado.

Falta de cuidado – O órgão de fiscalização da CVM notou ainda que o relatório de análise elaborado à época concluía pela não recomendação do investimento, e outro relatório teria sido elaborado somente em outubro de 2013, ou seja, um ano após o investimento, para atendimento de solicitação do Postalis. “Ficou evidente a falta de cuidado na aquisição das debêntures que representavam cerca de 60% do patrimônio do fundo, sem maiores preocupações com os riscos e garantias, evidenciando o descumprimento dos deveres de fidúcia e lealdade inerentes às atividades da gestora para com o cotista do fundo”, diz o documento da CVM. A SIN avaliou que a BNY Mellon Administração de Ativos, na qualidade de gestora, não atuou com o cuidado e com a diligência necessários, ao adquirir debêntures com retorno financeiro similar ou inferior a outras opções de investimento com riscos e prazos mais favoráveis, sem que tenha sido elaborada análise de forma ampla e completa, induzindo o fundo a riscos desnecessários. O órgão lembra também que, considerando a relevância do investimento, seria também de se esperar que a BNY Mellon DTVM, como administradora, adotasse medidas para se assegurar que a decisão estava embasada por critérios técnicos de avaliação da relação risco/retorno, das características do ativo e da emissora, de suas garantias etc.

Responsabilização – Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e do BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. por infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409. Antes de serem intimados, os investigados apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso de pagamento à CVM de R$ 700 mil. Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à sua aceitação, uma vez que ela não contemplava a indenização dos prejuízos causados ao fundo, correspondentes aos excessivos custos de emissão das debêntures da RO Participações. Conforme alegado pelos investigados, as debêntures foram substituídas, posteriormente, por títulos da XNice. No entendimento da PFE, a iniciativa não tem o condão de sanar integralmente o prejuízo potencialmente sofrido pelo fundo. Além disso, pelas características das operações objeto do processo, a eventual celebração de termo de compromisso dependeria de oitiva do Postalis, na forma do art. 10 da Deliberação CVM 390, em razão da existência de ações judiciais propostas contra as proponentes.

O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e destacou que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser levado a julgamento pelo Colegiado. Nesse sentido, o Comitê apontou, como fundamentos de sua decisão, a natureza e a gravidade das questões do caso concreto, e o fato de a BNY Mellon Serviços Financeiros já ter sido punida anteriormente pela CVM em processos sancionadores. Assim, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.


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