TST libera
terceirização de transporte de carga entre agências
dos Correios
CONSULTOR JURÍDICO
25/4/17
25/4/17
O transporte
rodoviário de carga entre agências ou unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) pode ser terceirizado. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que restabeleceu uma sentença que declarou a legalidade da
terceirização do transporte. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
havia proibido a ECT de assinar novos contratos de prestação do serviço de
transporte postal, salvo em casos extraordinários, sob pena de multa de R$ 500
mil por contrato firmado.
Se transporte aéreo é terceirizado, não há motivo para vetar a terceirização do transporte terrestre, diz Vieira de Mello.
Mas segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista provido pela 7ª Turma, há muito tempo a ECT usa a contratação de transportes aéreos para a distribuição entre suas centrais nas diversas cidades, sem que a terceirização seja considerada ilícita.
“Ou seja, autorizada e lícita a terceirização para um modal de transporte, nada justifica a conclusão diversa para o modal rodoviário”, destacou.
Logística viabilizada A ação foi ajuizada originariamente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios Prestadoras de Serviços Postais, Telegráficos e Encomendas e Similares do Estado do Espírito Santo (SINTECT/ES), e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da ECT, visando liberar o recurso de revista que teve seguimento negado pelo TRT-17.
No julgamento do recurso, após o provimento do agravo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que o transporte entre agências da ECT não poderia ser concebido como atividade-fim, “na medida em que exercida apenas como forma de viabilizar a logística de entrega das correspondências e mercadorias ao seu destino, essa sim, consistente na atividade postal propriamente dita”. O ministro Vieira de Mello baseou sua fundamentação também na Lei 12.490/2011, pela qual a ECT passou a ter autorização para constituir subsidiárias e/ou adquirir participação acionária em outras empresas para a execução de atividades compreendidas em seu objeto.
O relator destacou que a lei prevê uma única limitação acerca da atuação das empresas que vierem a ser constituídas ou adquiridas pelos Correios: a vedação de operarem o serviço de entrega domiciliar, por força do monopólio postal. Vieira de Mello explicou que a mudança substancial do contexto no qual opera a ECT motivou a busca de alternativas viáveis à manutenção das suas operações, “considerada a vastidão continental na qual atua”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 53800-82.2012.5.17.0014
Se transporte aéreo é terceirizado, não há motivo para vetar a terceirização do transporte terrestre, diz Vieira de Mello.
Mas segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista provido pela 7ª Turma, há muito tempo a ECT usa a contratação de transportes aéreos para a distribuição entre suas centrais nas diversas cidades, sem que a terceirização seja considerada ilícita.
“Ou seja, autorizada e lícita a terceirização para um modal de transporte, nada justifica a conclusão diversa para o modal rodoviário”, destacou.
Logística viabilizada A ação foi ajuizada originariamente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios Prestadoras de Serviços Postais, Telegráficos e Encomendas e Similares do Estado do Espírito Santo (SINTECT/ES), e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da ECT, visando liberar o recurso de revista que teve seguimento negado pelo TRT-17.
No julgamento do recurso, após o provimento do agravo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que o transporte entre agências da ECT não poderia ser concebido como atividade-fim, “na medida em que exercida apenas como forma de viabilizar a logística de entrega das correspondências e mercadorias ao seu destino, essa sim, consistente na atividade postal propriamente dita”. O ministro Vieira de Mello baseou sua fundamentação também na Lei 12.490/2011, pela qual a ECT passou a ter autorização para constituir subsidiárias e/ou adquirir participação acionária em outras empresas para a execução de atividades compreendidas em seu objeto.
O relator destacou que a lei prevê uma única limitação acerca da atuação das empresas que vierem a ser constituídas ou adquiridas pelos Correios: a vedação de operarem o serviço de entrega domiciliar, por força do monopólio postal. Vieira de Mello explicou que a mudança substancial do contexto no qual opera a ECT motivou a busca de alternativas viáveis à manutenção das suas operações, “considerada a vastidão continental na qual atua”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 53800-82.2012.5.17.0014
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