Nº 02 – 12/07/2017
ANDAMENTO DAS AÇÕES DA ADCAP
NACIONAL - ESCRITÓRIO COSTA COUTO
ADVOGADOS
Prezado Associado,
Dando prosseguimento
a comunicação relativa às ações judiciais apresentadas e oferecidas pela ADCAP
Nacional, divulgamos, a seguir, as últimas notícias concernentes às ações
conduzidas pelo Escritório Costa Couto Advogados, mais um dos
nossos escritórios conveniados.
Em breve, divulgaremos o trabalho dos demais
parceiros.
Direção Nacional da
ADCAP.
AÇÃO DO FGTS - CORREÇÃO
PELO INDICE DO INPC
1 – Ações em grupos:
1º Grupo: Processo Nº
27879-11.2014.4.01.3400, ajuizada em março de 2014
2º Grupo: Processo Nº
72112-93.2014.4.01.3400,
ajuizada em outubro de 2014
3º Grupo: Processo Nº 55555-60.2016.4.01.3400, ajuizada em junho de 2016
4º Grupo: Processo Nº 19034-82.2017.4.01.3400, ajuizada em março de 2017
3º Grupo: Processo Nº 55555-60.2016.4.01.3400, ajuizada em junho de 2016
4º Grupo: Processo Nº 19034-82.2017.4.01.3400, ajuizada em março de 2017
OBJETO: Ação judicial contra
Caixa Econômica Federal com vistas à aplicação dos índices de INPC aos
depósitos de FGTS, afastando-se o índice da TR que, por diversos meses, é ZERO
e não corresponde à inflação, acarretando marcantes prejuízos para os
trabalhadores vinculados ao sistema do FGTS.ANDAMENTO DA AÇÃO:
ANDAMENTO DA AÇÃO: Todos os processos
referentes à atualização de índice de correção monetária dos saldos de FGTS
estão suspensos. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça apreciará a
matéria, decidindo se a Taxa Referencial pode ou não ser utilizada como índice
de correção monetária para os depósitos de FGTS. A decisão proferida pelo STJ
irá valer para todos os processos que apresentem essa mesma controvérsia. Isso
quer dizer que, até o julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, os
processos ficarão paralisados
Consultas pelo site www.trf1.jus.br, órgão JFDF.
AÇÃO IMPOSTO DE RENDA
S/70%
ABONO
DE FÉRIAS
1 - Ações em grupos :
1º Grupo: Processo Nº 70703-82.2014.4.01.3400,
ajuizada em outubro de 2014
2º Grupo: Processo Nº
55556-45.2016.4.01.3400, ajuizada em julho de 2016
OBJETO: Ação judicial contra Receita
Federal com vistas restituir junto a Receita a
restituição de parcelas do imposto renda que incidiram sobre o
adicional dos 70% de férias percebidos nos últimos 05 (cinco) anos.
ANDAMENTO DA AÇÃO: As ações tiveram
como objetivo, preliminar, suspender imediatamente a incidência de imposto de
renda sobre o adicional de férias e, no mérito, declarar a inexigibilidade do
imposto de renda sobre os valores recebidos pelos Autores a título de 1/3 de
férias.
Em sede liminar,
argumentamos no sentido de que o terço constitucional de férias é verba de
natureza indenizatória/ compensatória e que a interrupção imediata da
tributação destes valores seria medida que se imporia para não
acarretar mais danos aos substituídos pelo Sindicato.
Para tanto,
comprovamos os requisitos autorizadores da concessão de liminar, materializados
na prova inequívoca da verossimilhança da alegação conciliada, com o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, a tese
defendeu que a Constituição Federal estabelece como direito básico dos
trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a
mais do salário normal, conforme dispõe seu art. 7º, XVII.
A tese foi reforçada
por jurisprudência consolidada a partir de 2005, no sentido de que o adicional
de férias não seria remuneração, nem salário, mas apenas um
adicional para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito
constitucional do descanso remunerado.
A fim de corroborar o alegado, demonstramos
de forma clara que inexistia fato gerador para que houvesse a incidência do
imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.
No entanto, apesar da força argumentativa e
dos diversos precedentes colacionados e favoráveis, à época, a jurisprudência
do e. STJ afetou o RESP nº 1.459.779/MA ao instituto da resolução das demandas
repetitivas para que todas as demandas do país pudessem ser decididas
da mesma forma quanto a incidência ou não do imposto de renda sobre terço
constitucional de férias, de modo a pacificar o entendimento jurisprudencial.
O e. STJ, ao analisar
tal recurso, firmou entendimento no sentido contrário ao que defendíamos. A
partir do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que há
incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas,
por entender que esta verba não possui natureza indenizatória. Segundo a
decisão, o fato gerador não estaria relacionado com a composição do salário de
contribuição para fins previdenciários ou com habitualidade de percepção dessa
verba, mas, sim, com a existência ou não de acréscimo patrimonial que, como
visto, existe quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
Pelo
entendimento firmado no STJ, os juízos tendem a negar provimento a qualquer
ação ou recurso que defenda tese em sentido contrário.
De acordo com a exposição acima, as ações de
nº 70703-82.2014.4.01.3400 e nº 55556-45.2016.4.01.3400, foram julgadas
improcedentes, na primeira instância, em virtude do entendimento do e. STJ
de que há incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias
gozadas. Este entendimento foi comunicado à ADCAP Nacional, em 19/06/2017, via
e-mail onde a Diretoria confirmou o desinteresse em recorrer dessa sentença.
Consultas pelo site www.trf1.jus.br, órgão JFDF.
Escritório
responsável:
Costa Couto Advogados Associados S/S
Drª Ana Carolina Malta
SHIS QI 21, Conjunto 11 - casa 01
Lago Sul - Brasília – DF 71655-310
Fones: 61-3242.9620 / 3242.5861 /3256-8867 - Fax: 3244.8105 |
ATENCÃO!
Esclarecemos, mais uma vez, que aqueles Núcleos Regionais
da ADCAP que já possuem parcerias locais com escritórios ou advogados deverão
prosseguir o atendimento aos seus associados com tais parceiros.
Para os demais Núcleos que ainda não oferecem esse benefício
aos seus associados, caso seja do interesse, disponibilizamos os escritórios
conveniados pela ADCAP Nacional para o atendimento necessário.
Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail
adcap@adcap.org.br com Patrícia.
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