Nº 04 –
25/08/2017
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
APOSENTADOS
Prezado Associado,
Segue abaixo o posicionamento do
Dr. Ademar Cypriano - Advogado da ADCAP, a respeito da reportagem
veiculada noticiando uma sentença de primeira instância, que determinava ao
INSS a não cobrança de contribuição previdenciária daqueles que já estavam
aposentados e retornaram ao mercado de trabalho.
Direção Nacional da ADCAP.
"Primeiramente, esclareço que se
trata de uma sentença de primeira instância, que ainda enfrentará recurso ao
Tribunal Regional Federal respectivo, depois, provavelmente, ainda passará pela
análise do STJ e, por fim, do STF.
Não acredito que a sentença seja
mantida, especialmente pelo fato de que o pedido de a restituição dos valores
pagos a título de contribuição previdenciária paga pelos trabalhadores já
aposentados foi analisado pelo STF quando do julgamento da questão da
desaposentação (RREE 661.256 e 381.367).
Nesse julgamento, que considerou ser
inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei,
os Ministros do STF tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito dos
fundamentos constitucionais do regime geral de previdência social.
Em seu voto no RE 661.256, o relator,
Min. Luís Roberto Barroso, consignou que um desses fundamentos é o princípio da
solidariedade. O ministro afirmou que uma das principais funções do sistema de
seguridade social – resguardar a dignidade humana – pode ser extraída do fato
de que " a seguridade deve ser custeada por toda a sociedade, e não apenas
pelos seus beneficiários imediatos", de tal sorte que "[d]e forma
particular, não se extrai da ordem constitucional a exigência de que haja
correlação estrita entre os aportes dos segurados e as prestações que receberão
futuramente".
Dessa forma, pretender a paralisação
do pagamento ou a restituição dos valores pagos a título de contribuição
previdenciária aos trabalhadores aposentados em razão de as novas contribuições
não reverterem em benefício do empregado já aposentado seria contraditório à
compreensão do tema decidido pelo STF naquele julgamento, uma vez que não há
que se falar, segundo a Corte, em uma correspectividade entre o pagamento
daquelas contribuições e a efetiva fruição dos benefícios do sistema de
seguridade social.
Assim, acredito que, embora tenha
havido êxito dos aposentados na primeira instância, ao final, o pedido deles,
segundo entendemos, não deverá ser acolhido."
Dr. Ademar Cypriano
Cypriano Advogados
SCN Quadra 02 Bloco D - Centro Empresarial Liberty Mall - Torre A Salas 801/803
Brasília Distrito Federal CEP 70712-903
(61) 3037 7606
www.cya.adv.br
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VEJA AINDA
Dar aumento no mesmo valor para todos os servidores
fere isonomia
17 de agosto de 2017
Aumentar os salários de todos
os servidores pelo mesmo valor fere o princípio da isonomia, já que quem ganha
menos terá um aumento percentual maior. Com esse entendimento, a 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Itatiba (SP) a pagar
diferenças salariais a uma empregada pública por ter aplicado reajustes em
valor único para todos os servidores.
De acordo com a turma, a
conduta violou o princípio da isonomia na administração pública, descrito no
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos
servidores é fixada por lei específica e sem distinção de índices de reajuste.
Educadora de creche, a
empregada alegou que o município violou a norma ao reajustar os salários em R$
200 e R$ 150, mediante duas leis editadas em 2007 e 2009, respectivamente. A
aplicação de valores fixos teria, segundo ela, resultado em aumento mais
expressivo para os servidores de menor remuneração, gerando disparidades
salariais e prejuízos aos servidores de maior salário.
O juízo da Vara do Trabalho de
Itatiba (SP) deferiu o pedido da educadora, com reflexos em outras parcelas
trabalhistas. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem os valores concedidos dizem
respeito a aumento real discricionário, e não se confundem com o reajuste anual
geral.
Revisão geral
Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, tratou-se, sim, de revisão geral anual em valores fixos, em desacordo com a norma que impõe identidade de índices.
Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, tratou-se, sim, de revisão geral anual em valores fixos, em desacordo com a norma que impõe identidade de índices.
“O município de Itatiba, ao
estabelecer o pagamento de quantia fixa a título de recomposição salarial,
concedeu reajustes diferenciados, pois, ao contemplar servidores que possuíam
remuneração distinta com o mesmo valor fixo, acabou utilizando irregularmente
índices de reajuste diversos”, concluiu o ministro. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1486-14.2012.5.15.0145
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