Normas de empresa só retroagem para beneficiar empregado acusado de desvio
CONJUR
3 de outubro de 2017
3 de outubro de 2017
As normas internas de uma empresa para apurar
desvios e punir empregados só retroagem para favorecer os acusados, assim como
a lei penal. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF e TO) manteve sentença segundo a qual funcionários dos Correios serão
processados na forma prevista na data da contratação e não da instauração da
sindicância contra eles.
Os trabalhadores receberam sanção
administrativa após a apuração de irregularidades em sindicância interna da
empresa. Eles apresentaram recurso administrativo contra a decisão, mas a
empresa aplicou disposição do Manual de Controle Disciplinar (Mancod) que não
prevê o efeito suspensivo ao recurso.
Eles então acionaram a Justiça do Trabalho
para contestar a aplicação do novo manual, alegando que deveria ser aplicado ao
caso o regulamento vigente à época de suas admissões — o Manual de Controle
Interno (Mancin) —, que previa a suspensão da aplicação da penalidade até o
julgamento do mérito do recurso. Pediram ainda a condenação da empresa ao
pagamento de indenização por danos morais.
A juíza de primeira instância julgou
parcialmente procedente a reclamação trabalhista, determinando que fosse usado
o manual vigente à época das admissões dos empregados, e não o novo manual. A
magistrada negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais feito pelos
trabalhadores.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a decisão
de primeira instância, requerendo a aplicação, no caso, das regras previstas no
novo manual, uma vez que esse era o procedimento vigente à época do processo de
sindicância instaurado contra os trabalhadores. De acordo com os Correios, o
Mancod era o regulamento vigente à época dos fatos apurados no processo
administrativo. Como o citado manual tem como finalidade regulamentar o
procedimento de apuração disciplinar, argumentou a empresa, sua natureza é
processual e, portanto, de incidência imediata.
Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma,
desembargador Mario Caron, ressaltou que, conforme já dito pela juíza de
origem, a regra segundo a qual as normas processuais têm aplicação imediata
referem-se aos processos judiciais, e não às normas criadas pelo empregador
para regulamentar seu poder disciplinar. De acordo com o desembargador, o
Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, consolidado na
Súmula 51, no sentido de que os regulamentos empresariais aderem ao contrato de
trabalho do empregado, "tornando-se imunes a alterações unilaterais
prejudiciais".
Os regulamentos internos de uma empresa,
ainda que versem sobre o poder disciplinar do empregador, aderem ao contrato de
trabalho e não podem ser alterados, salvo em benefício do trabalhador, conforme
prevê o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, resumiu o
desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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