Agente da ECT demitido quando exercia cargo estadual consegue reintegração imediata
Jornal Jurid
03 de Julho de 2018
03 de Julho de 2018
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou a reintegração imediata de um agente da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT) despedido por abandono de
emprego durante o exercício de cargo no governo do Estado do Amazonas. Com
isso, ele não terá de esperar o trânsito em julgado da reclamação trabalhista
que move contra a empresa.
Entenda o caso
Entenda o caso
O empregado afirmou ter sido nomeado para o
cargo de secretário executivo adjunto da Secretaria de Estado de
Articulações Políticas Públicas aos Movimentos
Sociais e Populares (SEARP) em abril de 2010. Na data do
ajuizamento da ação, exercia a função de subsecretário estadual. Segundo ele, o
Governo do Amazonas havia cumprido todas as formalidades
previstas em lei para cessão de servidor público
e, mesmo assim, foi demitido por abandono de emprego.
Em sua defesa, a ECT afirmou que o agente não
aguardou a autorização do Ministério das Comunicações, a que estava vinculado,
para se afastar de suas atividades e tomar posse no cargo estadual.
O juiz de primeiro grau considerou irregular
o afastamento sem a autorização discricionária do órgão de origem. Mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), ao examinar recurso do
agente, entendeu que não havia ficado caracterizada a intenção de abandonar o
emprego, uma vez que a própria ECT admitiu ter recebido solicitação de cessão
do Estado do Amazonas. Determinou, por isso, a reintegração.
A decisão do TRT seria efetivada após o
trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos). Como a ECT recorreu ao
TST, o empregado apresentou petição com pedido de tutela de urgência visando à
reintegração imediata.
A petição foi examinada juntamente com o
recurso de revista da ECT, que não foi conhecido. Em relação ao pedido do
agente, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos da medida de
urgência. Os ministros levaram em conta a não caracterização da falta grave
alegada pela empresa e os severos efeitos econômicos e psicológicos que o
desemprego acarreta.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann,
observou ainda a ausência de perigo na irreversibilidade da medida. Ela
enfatizou que não houve o ânimo de abandonar o emprego e que a demora na
regularização da situação decorreu de atraso injustificado da própria
administração da ECT. “Embora denominada de tutela de urgência, a presente
medida mais se aproxima da tutela de evidência”, afirmou.
Caso a determinação não seja cumprida em até
15 dias, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 1 mil. Após a publicação do
acórdão, a ECT opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
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