CT/ADCAP – 0374/2015 Brasília/DF,
02 de dezembro de 2015.
Senhor
Sérgio Francisco
da Silva
PRESIDENTE
DA POSTAL SAÚDE
SBN
Quadra 1 Bloco F – 5.o e 6.o andares
Edifício
Palácio da Agricultura – Asa Norte
Brasília
– DF – CEP 70040-908
Assunto: Recadastramento de Pai/Mãe
Senhor
Presidente,
Com
as informações recebidas de seus associados, a ADCAP Nacional vem informando a
Postal Saúde sobre sérias incorreções no processo de recadastramento de pai/mãe
de empregados desde seu lançamento.
Já
fruto da ativa atuação de nossa entidade, a Postal Saúde já havia realizado a
alteração de sua postagem sobre recadastramento no dia 13/11/2015, ainda que
incompleta e com cerca de um mês e meio de atraso para fins de contagem de
prazo. Na última postagem da Postal Saúde em seu site, de 27/11/2015, ao menos
houve parcial prorrogação de prazo até 31/12/2015. Uma vez que a página sequer
está definitivamente pronta, esse prazo deveria ser correspondente ao atraso
gerado pela própria Postal Saúde, com vista a não prejudicar empregados e
dependentes. Ao menos ficou garantido por essa instituição que não haverá
qualquer suspensão de atendimento antes de prévio aviso ao interessado.
Mas
é com certa apreensão que esta ADCAP verificou que, nessa atualização de
27/11/2015, nem o formulário para pai/mãe cadastrados até 2003 está atualizado
e adequado com essa condição, uma vez que o formulário é nulo em caso de rasura
ou alteração, como será melhor detalhado a frente.
O
único objetivo da ADCAP é que seja exatamente cumprido o previsto nos manuais
da ECT. No entanto, persistem erros da Postal Saúde nas regras de
recadastramento de pai e mãe, cuja correção foi amplamente explicada por esta
ADCAP (CT/ADCAP-0361/2015 de 21/10/2015 e CT/ADCAP-0370/2015 de 10/11/2015), de
conformidade com o que consta nas normas existentes (MANPES, módulo 16,
capítulo 1, anexo 2).
Sobre
o prazo, entendemos que deve haver uma coerência: se, em dois meses (prazo
previsto inicialmente), a Postal Saúde não corrigiu os procedimentos de forma
efetiva e completa, igual período deveria ser concedido aos empregados, ou
seja, recadastramento até 31/01/2016. Se isso não for efetivado, teremos dois
pesos e duas medidas, procedimento injusto em desfavor dos beneficiários.
O
foco principal das falhas remanescentes está em três pontos:
1.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO
PARA RECADASTRAMENTO DE PÃE/ MÃE
“6.5
Os dependentes pai e mãe e aqueles não relacionados na tabela de inclusão de
benefícios dependentes (ex-cônjuge e menor sob guarda), que tenham sido
cadastrados até 31/12/2002, permanecem com o direito de utilização da
assistência médico-hospitalar e odontológica. Por consequência, em qualquer
atualização cadastral tais dependentes devem apenas comprovar sua existência e
a manutenção de sua ligação com o beneficiário titular.”
A
Postal Saúde está solicitando, indevidamente, o que não é previsto em norma,
‘um comprovante de dependência econômica dos dependentes pai e/ou mãe:
declaração de imposto de renda do titular ou declaração firmada pelo(a)
empregado(a), atestando a dependência econômica’. O subitem “6.5” é
ABSOLUTAMENTE claro quando prevê a eventual solicitação de ‘prova de
existência’. Apenas isso deve ser exigido, quando for o caso. Não se consegue
entender a insistência da Postal Saúde em solicitar outros documentos e,
portanto, desrespeitar as regras estabelecidas pela ECT para o CORREIOS SAÚDE.
2.
TERMO DE RENOVAÇÃO INADEQUADO (PARA O
CASO ACIMA DE PAI E MÃE CADASTRADOS ATÉ 31/12/2002)
O
formulário 'TERMO DE INCLUSÃO/RENOVAÇÃO/EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE',
não foi alterado para prever o caso de pai/mãe cadastrados até 31/12/2002,
conforme subitem
6.5 (https://d2kc6373olxhzl.cloudfront.net/pdfs/termo-inclusao-postal.pdf).
No
formulário disponibilizado, erroneamente para este caso, só existe a hipótese
"Pai e/ou mãe com idade mínima de 55 anos e que tenham renda inferior a
1,2 salário mínimo", o que não corresponde ao caso em questão.
Esse
formulário precisa ser substituído imediatamente, com a opção correta (Pai/mãe
cadastrados até 31/12/2002), até para que possa ser um ato jurídico perfeito.
O Termo de Renovação, inclusive, não prevê "observações" e tem
como a segunda de suas observações no rodapé do formulário: "O formulário
perderá a validade caso esteja rasurado ou incompleto."
3. ERRO
EM EXIGÊNCIA QUANTO A DEPENDENTES DE EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE
01/01/2007.
“6.9 A
condição de inclusão “Não estar vinculado a qualquer modalidade de plano de
saúde ou de Assistência Médica oferecida por seu empregador” é para dependentes
de empregados admitidos a partir do dia 01/01/2007.”
A
Postal Saúde, também indevidamente, aplica essa condição a dependentes
cadastrados a partir de 01/01/2007. NÃO É ISSO QUE ESTÁ NO MANPES. Isto vale
para empregados admitidos a partir de 01/01/2007 e não dependentes cadastrados
a partir dessa data. Dependentes cadastrados após esta data, mas de empregados
admitidos antes de 01/01/2007 não estão condicionados a esta regra.
Reiteramos
a essa Postal Saúde que corrija as falhas apontadas. As diferenças entre as
postagens no seu site de 02/10/2015 e
13/11/2015 apontam o quão sérias foram as inconsistências da Postal Saúde no
processo de recadastramento de dependentes, corrigidas em parte em função dos
alertas da ADCAP Nacional. Isto merece uma grande reflexão dessa Postal Saúde,
pois essa insegurança nos procedimentos gera uma intranquilidade extensiva a
todos empregados e não somente aos dependentes aqui em questão.
Cabe
sempre a esta ADCAP defender os seus associados em seus interesses legítimos e
fiel cumprimento das normas da ECT. Além disso, mantém-se atenta a dois outros
problemas cruciais:
1)
constantes informações de atrasos de pagamentos e consequente pedido de
descredenciamento por profissionais e entidades de saúde; e
2)
prestadores de serviço que, mesmo mantendo-se credenciados, não aceitam mais
prestar serviços a empregados, aposentados e dependentes por não terem qualquer
segurança de que novos atrasos não voltem a ocorrer. Para esta última situação,
gerada inicialmente pelos atrasos de pagamentos, há a necessidade de um
trabalho proativo da Postal Saúde para que sejam ‘recuperados’ esses
credenciados para o atendimento ativo dos beneficiários.
E
não se trata de casos isolados, como já foi notícia em SP e RJ (objeto de duas
mensagens da Postal Saúde enviadas aos seus associados), mas também em outros
estados, para ambas as situações, pelo que contamos com o empenho dessa Postal
Saúde em solucioná-los.
Luiz Alberto Menezes Barreto
Presidente da ADCAP
Nenhum comentário:
Postar um comentário