Carteiro que pediu demissão sob efeito de cocaína deve ser reintegrado
CONJUR
21 de julho de 2017
21 de julho de 2017
Um carteiro dos Correios deve
ser reintegrado ao emprego porque seu pedido de demissão foi feito enquanto
estava sob efeito de álcool e cocaína. No entendimento dos desembargadores da
6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ato é nulo, por
vício de vontade, já que o trabalhador estava incapacitado naquele momento. A
decisão reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, que havia negado
o pedido de reintegração.O carteiro foi admitido pelos Correios em 1999.
Durante a vigência do contrato de trabalho, afastou-se diversas vezes para
tratamento da dependência química. Ao faltar cerca de 14 dias em março de 2015,
foi chamado pelo seu superior hierárquico, que fez advertência no sentido de
que poderia ser demitido por justa causa. Na ocasião, o reclamante redigiu
pedido de demissão de próprio punho, o que foi aceito pela empresa. Dois dias
depois, foi internado para desintoxicação e permaneceu em tratamento por 30
dias.
Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do
Trabalho sob a alegação de que não estava em seu juízo normal ao fazer o
pedido, já que estava em crise pela ingestão de drogas. Conforme relatou ao
profissional que fez sua perícia durante a tramitação do processo, teria ficado
esses 14 dias "trancado em casa", e passado em claro, consumindo
drogas, a noite anterior à conversa com o chefe.
Disse ter ficado apavorado com a
possibilidade de despedida por justa causa e não soube explicar porque redigiu
pedido de demissão. A carta de demissão foi datada com o ano de 1915 em vez de
2015, e a rescisão não foi homologada pelo sindicato. Entretanto, segundo o
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, o pedido de demissão teria sido
legítimo, porque o próprio carteiro afirmou que o redigiu de próprio punho, ou
seja, por sua própria vontade. Descontente com a decisão, o trabalhador
recorreu ao TRT-4.
Ato anulado
"O pedido de demissão de empregado somente pode ser aceito pelo empregador se o trabalhador estiver manifestando sua vontade em condições racionais e emocionais normais, o que, à toda evidência, não ocorre no caso específico, em que o autor apresenta quadro de dependência química, pelo uso de álcool e de cocaína", afirmou a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do recurso na 6ª Turma.
"O pedido de demissão de empregado somente pode ser aceito pelo empregador se o trabalhador estiver manifestando sua vontade em condições racionais e emocionais normais, o que, à toda evidência, não ocorre no caso específico, em que o autor apresenta quadro de dependência química, pelo uso de álcool e de cocaína", afirmou a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do recurso na 6ª Turma.
Para embasar esse entendimento, a relatora
fez menção a diversos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho, em que se
considerou a dependência química como fator capaz de afetar o estado cognitivo
do trabalhador.
Como exemplo, a desembargadora citou o caso
de um bancário usuário de crack que, para arranjar dinheiro e quitar dívida com
traficantes, pediu demissão, mas depois voltou atrás, tendo seu pedido de
reintegração negado pelo banco, mas confirmado pela corte superior trabalhista.
Para o caso em análise, a relatora também considerou o laudo pericial e o
histórico de afastamentos para tratar da dependência química como provas de que
o empregado, de fato, estava doente.
Neste sentido, a julgadora optou por anular o
pedido de demissão e atender ao pleito de reintegração no serviço, com
pagamento dos salários do período entre a data da rescisão e a data em que a
reintegração ocorrerá efetivamente. O entendimento foi seguido por unanimidade
pelos demais integrantes da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRT-4.
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