Toffoli suspende decisão sobre plano de saúde de funcionários dos Correios
CONJUR
20/11/19
20/11/19
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias
Toffoli, suspendeu na segunda-feira (18/11) os efeitos da decisão proferida
pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do custeio do plano de saúde dos
funcionários dos Correios. A determinação também
atinge o tempo de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Em outubro, a Seção de Dissídios Coletivos do TST havia
definido que a estatal arcaria com os custos dos planos de saúde na proporção
de 70%, enquanto os titulares pagariam os 30% restantes.
O tribunal também determinou a isenção de
coparticipação nos casos que envolvessem internações hospitalares, tratamentos
oncológicos ambulatoriais, diálise e hemodiálise. Por fim, estabeleceu o teto
do desconto para custeio do plano por parte dos titulares e o limite de sua
base de cálculo.
Para Toffoli, no entanto, a decisão do TST
poderia comprometer a ordem público-administrativa, tendo em vista que os
Correios detém o monopólio do serviço postal brasileiro.
“Sendo assim, sob a óptica restrita do
comprometimento da ordem público-administrativa, entendo presente, no caso, o
grave prejuízo à economia pública bem como a própria continuidade da prestação
do serviço público à cargo da requerente, representado pelo pronto cumprimento
da decisão objeto da presente ação”, afirma.
Toffoli também acolheu a tese de que a
decisão do TST contraria a norma do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal,
“em vista dos inúmeros precedentes desta Suprema Corte quanto aos limites do
poder normativo da Justiça do Trabalho, sendo absolutamente temerária a
assertiva constante da decisão atacada, no sentido de que, no caso presente,
tal poder encontra limites”.
Vigência do ACT
Além das regras referentes ao plano de saúde, Toffili suspendeu o tempo de validade da ACT, inicialmente com vigência de dois anos, indo de 1º de agosto de 2019 até 31 de julho de 2021.
“O prazo de vigência, então previsto em dois
anos, além de não encontrar parâmetros em anteriores acordos celebrados entre
as partes, dispôs de forma diversa a todas as avenças dantes firmadas, quanto a
esse particular aspecto”, diz.
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