quarta-feira, 15 de maio de 2024

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Direção Nacional da ADCAP.

segunda-feira, 13 de maio de 2024

Imposto de Renda 2024/2023 – Malha Fina

 Nº 235 - 13/05/2024

Atentos às demandas recebidas e considerando que algumas declarações de imposto de renda dos associados beneficiados pelas liminares, que isentam a taxa de equacionamento de IR retidas na malha fina – da RFB, a Associação se antecipou republicando os informativos nº 203 e 204 (https://adcap.org.br/index.php/orientacoes-imposto-de-renda-2024-2023/), com diversas orientações e, entre elas, como proceder com a malha fina.

A ADCAP está em contato direto com a Receita Federal do Brasil – RFB e com a Justiça Federal, objetivando a liberação dessas declarações, da malha fina, o mais rápido possível.

Temos uma equipe de profissionais atuando, quase que diariamente, na solução dessas pendências, junto aos órgãos competentes, da RFB.

Portanto, como nos anos anteriores vamos aguardar o encerramento do prazo de entrega das declarações, 2024/2023, em 31/05/2024, mais 30 dias para que todas as declarações sejam processadas, e recebida a primeira análise individual, dos Auditores Fiscais.

Nessa avaliação inicial, muitas declarações serão liberadas da malha fina, sem a necessidade de outras providências.

No início da primeira quinzena de julho, como já fizemos em anos anteriores, vamos solicitar os dados aos associados, que após essas análises, ainda permanecerem na malha fina, para posteriormente, encaminhar a listagem para RFB, adotar as providências, antes que seja aberto o prazo para a antecipação de documentos.

Para tanto, divulgaremos informativo orientando, quais dados deverão ser encaminhados e para que endereço.

No caso de dúvidas sobre imposto de renda, encaminhe e-mail para o canal que trata exclusivamente deste assunto: apoioimpostoderenda@adcap.org.br



Direção Nacional da ADCAP.

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Mamãe...tenha um feliz domingo!

 


ADCAP se reúne com a AGU para tratar de questões relacionadas ao Postalis


O Presidente da ADCAP – Roberval Borges e o Diretor de Relações Externas – José Maria dos Santos estiveram em reunião na Coordenadoria Geral de Demandas Judiciais Trabalhistas da AGU, que contou com a participação da Dra. Caroline de Melo e Torres, Coordenadora Geral substituta.

Na oportunidade foram expostas as questões centrais relativas as dívidas dos Correios por ocasião do fechamento e salvamento do Plano BD, denominada RTSA, bem como do caso do banco BNY e os esforços que têm sido empreendidos pelos participantes e assistidos, no sentido de recuperar os recursos financeiros do Postalis.

A boa receptividade aos elementos apresentados pela ADCAP sinaliza para o acolhimento e possível atuação da AGU em favor dos associados.


Direção Nacional da ADCAP.

Manifestação contra BNY em São Paulo


Comunicamos os associados da ADCAP, que ocorrerá manifestação contra o BNY MELLON, dia 22/05/2024 das 10h às 12h, em frente à sede do banco americano, na cidade de São Paulo.

Convidamos, em especial, aos associados da ADCAP SPM e aos associados dos outros Núcleos da ADCAP para participarem da manifestação. 

A ADCAP SPM divulgará aos seus associados as facilidades disponíveis para aqueles que desejarem participar. Os associados de outros Núcleos que tiverem interesse ou possibilidade de participar podem fazer contato com a organização da manifestação, ADCAP SPM, pelo telefone (11) 3228.3662 ou WhatsApp (11) 96187-1635 ou diretamente com seu núcleo de vínculo.



Direção Nacional da ADCAP.

quinta-feira, 9 de maio de 2024

Mais um associado da ADCAP teve vitória na Revisão da Aposentadoria em julgamento pelo TRF da 3ª Região - SP

Nº 234 - 09/05/2024

A 4ª Turma do TRF 3 - São Paulo, analisando recurso do INSS, ratificou sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria e ao pagamento das diferenças em razão da inclusão dos valores do vale alimentação recebidos durante a vigência do contrato de trabalho.

A decisão foi dada nos seguintes termos:

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S Ã O:

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou "PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) revisar o benefício de aposentadoria de titularidade do autor mediante a inclusão no PBC dos valores recebidos de auxílio-alimentação como salário de contribuição do período de 06/2002 a 11/2017, fixando-lhe a renda mensal inicial RMI em R$ 3.164,38 e renda mensal atual RMA em R$ 4.118,24 (QUATRO MIL CENTO E DEZOITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), em 02/2024; b) pagar, após o transito em julgado, as diferenças em atraso desde a data de início do benefício (DIB), no montante de R$ 18.205,88 (DEZOITO MIL DUZENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), em 03/2024, conforme cálculos da Contadoria Judicial, em consonância com a Resolução 784/2022-CJF. (...)." Recurso do réu sustentando que a autora não faz jus a revisão pretendida Vieram estes autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. E o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide sumula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A TNU, ao fixar a tese no Tema 244, estabeleceu o seguinte: "I) Anteriormente a vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." Apurado que os valores foram pagos em dinheiro, viável se mostra a pretensão. Assim, a matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razoes de decidir, dando-os por transcritos. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego seguimento ao recurso inominado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024.”


Lembramos aos associados que desejarem avaliar se tem benefício com a inclusão do Vale nas contribuições do INSS devem enviar os seguintes documentos para o e-mail valealimentacao@adcap.org.br

- Carta de concessão com resumo de cálculo;
- CNIS baixado diretamente pelo site MEU INSS;
- Relatório emitido pelos Correios com os pagamentos, mês a mês, desde julho/1994 até novembro/2017 (ou até a data da aposentadoria, se anterior), dos valores a título de Vale Alimentação (rubrica 057060) e Vale Alimentação 2 (rubrica 057040). Este relatório deve ser solicitados pelo endereço: gcat-atendeempregado@correios.com.br  


➡️ Dúvidas devem ser enviadas também para valealimentacao@adcap.org.br



Direção Nacional da ADCAP.

Redução e Perda de Função

 “Associados da ADCAP que atuam em agências e tiveram redução ou retirada da função em razão da retirada das atividades do banco postal, têm direito de restabelecer valor da gratificação”

Nº 233 - 09/05/2024

Em razão de consulta de associados com contrato vigente com os Correios - que estão na ativa, informamos que a retirada das atividades do Banco Postal não permite reduzir o valor da função recebida ou, mesmo, sua retirada.

Caso você tenha sofrido uma dessas medidas pedimos enviar e-mail para adcapperdafuncao@adcap.org.br  e enviar em anexo sua ficha cadastral atualizada para análise.


Direção Nacional da ADCAP.