quarta-feira, 25 de julho de 2018


“Unidos contra o BNY Mellon”




Ontem (24/07), a imprensa nos trouxe a informação de que a CVM aplicou uma multa de mais de R$ 7 milhões ao Banco BNY Mellon (Banco de Nova York), em decorrência de falhas em seus serviços ao POSTALIS.

Essa penalidade aplicada pela CVM começa a materializar o que a ADCAP tem denunciado há tempos: a responsabilidade do BNY Mellon nos desvios ocorridos no POSTALIS em fundos sob sua administração e/ou gestão.

A cobrança ao BNY Mellon e a retomada dos pagamentos da RTSA pelos Correios são as duas principais bandeiras relacionadas ao POSTALIS que a ADCAP defenderá em suas próximas manifestações.

Abaixo a notícia a respeito da medida da CVM. Compartilhe em suas redes sociais.

Direção Nacional da ADCAP.
 

CVM condena BNY Mellon a multa de R$ 7
milhões em caso que envolve o Postalis




IstoÉ
24/07/18

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou nesta terça-feira, 24, a BNY Mellon Administração de Ativos a multa de R$ 7 milhões. A empresa, cujas operações já foram encerradas, foi acusada de faltar com o dever fiduciário na gestão de um fundo de investimento exclusivo do Postalis, fundo de pensão dos funcionários dos Correios. Com isso, causou prejuízo da ordem de R$ 2 milhões e afetou diretamente milhares de participantes do fundo de pensão.

Trata-se de um caso clássico das situações que a autarquia procura regular com a minuta de instrução colocada em audiência pública nesta terça-feira, que limita os investimentos de Regimes Próprios de Previdência de Servidores (RPPS) e propõe analisar restrições semelhantes para entidades fechadas de previdência, como o Postalis.

“As infrações são especialmente graves porque atentam simultaneamente contra o mercado de valores mobiliários e contra a integridade do sistema previdenciário”, afirmou o diretor-relator do processo administrativo sancionador, Pablo Renteria, que identificou conduta dolosa do gestor contra o Postalis.O relatório da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM (SIN/CVM) mostra que o Postalis investiu R$ 72 milhões, por meio de uma estrutura de fundos exclusivos geridos pelo BNY, em debêntures de uma sociedade de propósito específico (RO Participações). Na operação, pagou mais de R$ 12 milhões em consultorias e custos de emissão, com expectativas de retorno abaixo do praticado no mercado e sem qualquer garantia. De acordo com a análise, parte da remuneração prometida era “desprovida de sustentabilidade econômica”.

Renteria chamou atenção para o fato de que os acusados fabricaram documentos para ocultar os delitos e induzir em erro os órgãos fiscalizadores. Ele se referiu a uma análise de risco elaborada após o investimento ser realizado e que chegou a ser alterada, já que uma primeira versão chamava atenção para os riscos das debêntures.

Para o relator, a gestora tinha pleno conhecimento de que o investimento, se realizado, seria contrário ao interesse do Postalis. Os relatórios de rating configuravam uma “tentativa maliciosa de induzir em erro o órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar por meio do fornecimento de informações falsas e inconsistentes”.

Na definição da multa, o diretor considerou a participação da BNY no mercado à época dos fatos e o dano causado. A empresa não foi suspensa porque já solicitou o cancelamento de seu registro.

Além da multa para a BNY Administradora, o colegiado da CVM inabilitou por três anos o responsável legal pela gestora, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira. O relator não aceitou os argumentos do advogado de Oliveira. Eles alegaram que ele não possuía poder de decisão sobre o fundo e que apenas a pessoa jurídica deveria ser responsabilizada.

Segundo Renteria, Oliveira já possui duas condenações semelhantes, o que “demonstra a propensão do acusado de reiterada violação do dever fiduciário de lealdade”.O diretor também respondeu ao argumento apresentado pelas defesas de que não cabe à CVM “se imiscuir nas decisões de investimento”. Para ele, no julgamento desse caso, não se trata de fazer juízo de valor da qualidade da gestão, mas de averiguar se as partes cumpriram com o dever fiduciário. “Não há nada extravagante na conduta da CVM nesse caso”, disse.

Nenhum comentário:

Postar um comentário