terça-feira, 27 de junho de 2017

Da demissão DESmotivada nos Correios

BLOG CORREIOS DO BRASIL FUNCIONÁRIOS
23/6/17

Daniela Schweig Cichy, Advogada e Presidente da Apect, Associação dos Advogados dos Correios.

A aplicação da demissão motivada no âmbito dos Correios, decorre, segundo tese defendida pela diretoria executiva da estatal, de sua situação financeira que acumula prejuízos bilionários nos últimos dois anos e com sinalização de novo prejuízo no ano corrente.

Esse é o fato que justifica a sua aplicação, crise financeira.

Ocorre que, sob o ponto de vista jurídico, a situação não é tão simples e a aplicação de demissão motivada em massa em uma empresa pública federal, prestadora de serviços públicos monopolizados, de capital exclusivo da União, que paga suas contas judiciais através da sistemática de precatórios, tem seus bens impenhoráveis e possui imunidade tributária a impostos, merece um olhar mais acurado e atento.

Antes da questão jurídica que personifica a total incompatibilidade do instituto com a realidade experimentada pelos Correios, temos que verificar a questão fática apresentada e debater se a saída é mesmo a demissão em massa decorrente de fator econômico.

O prejuízo da estatal é notório e fato incontroverso. Mas, qual a sua origem? É decorrente da crise financeira do mercado econômico brasileiro ou é um problema de gestão? Houve um crescimento exagerado das despesas? Houve um crescimento fora da curva da despesa com pessoal?

De outro lado, quais medidas ou caminhos foram percorridos pela diretoria da empresa para contornar a situação econômica desfavorável?

As respostas a essas indagações são de fundamental importância para legitimar ou não as ações futuras da empresa na implantação da demissão motivada em massa.

Nesse sentido podemos verificar que é fato notório, pois publicado em vários sites de notícias, que a Controladoria Geral da União, após auditoria efetuada nos Correios (Relatório nº. 201602617 disponível no site do Ministério da Transparência), responsabilizou o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da empresa, por não adotar medidas que evitassem a dilapidação do patrimônio da estatal.

Mas que dilapidação de patrimônio foi essa? A CGU apontou que os Correios pagaram à União dividendos acima do previsto na legislação, inclusive mandando dividendos em ano que não teve lucro, o que gerou um problema de falta de caixa para a empresa. Esse fato é o principal causador da crise financeira dos Correios.

Em uma avaliação histórica do desempenho econômico financeiro da estatal, pode-se verificar claramente que a empresa, embora tenha um faturamento alto (na casa dos bilhões), não é geradora de grande margem de lucro. Isso é claro e evidente por ser o serviço postal um serviço que toma muita mão-de-obra e também por registrar custos elevados para a prestação de serviço com qualidade uniforme em todo o território nacional.

É por isso que o Correios possui o monopólio da prestação de serviços de entrega de cartas. É por esse motivo que a empresa é a única estatal que paga suas contas judiciais pela sistemática do precatório e possui imunidade tributária. Essas prerrogativas justificam-se e foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, justamente pelo aspecto econômico e social que permeiam a prestação do serviço postal. 

Lembrando que o serviço postal é público, de competência da União e que é, e sempre foi, historicamente deficitário. É importante destacar que o serviço não é deficitário por causa dos empregados, ele é deficitário pela matriz de prestação que foi concebida pela qual é prestado, com universalidade na prestação e pela modicidade tarifária.

Algum agente econômico privado pode garantir o custo de uma carta social? Não. Algum agente econômico privado pode garantir uma modicidade tarifária para o serviço monopolizado e um equacionamento tarifário para os serviços concorrenciais, como o serviço de encomendas, onde se garanta a entrega em regiões economicamente inviáveis, como o interior do país? Não.

Então uma empresa que presta um serviço que não é protagonista nacional na geração de lucros, quando é descapitalizada na proporção em que a empresa de Correios foi, não tem como não sentir os efeitos dessa ação de sua controladora, no caso a União Federal.

Os recursos acumulados foram retirados da empresa. Dinheiro que, em anos anteriores, foi preservado e utilizado para a manutenção dos Correios, evitando que a empresa precisasse ser socorrida pelo Tesouro Nacional. Ou seja, esse dinheiro sempre foi fundamental para o equilíbrio econômico da empresa, que embora não tivesse um lucro operacional, mantinha-se sem prejuízos e sem onerar o Tesouro, com uma política de aplicações financeiras adequada para suportar os períodos de baixa na atividade econômica.

Esse fato não é novidade e também é explorado por todas as empresas, seja no mercado público, seja no mercado privado, considerando que a economia é cíclica e sujeita a oscilações. As reservas econômicas das companhias são fundamentais para que as empresas possam atravessar períodos de crise, que podem ser decorrentes, entre outras coisas, da baixa atividade econômica e do constante processo de inovação tecnológica.
Assim, resta evidente que a causa fática da crise financeira dos Correios é a ação da própria União e dos órgãos de Administração dos Correios (Diretoria Executiva e Conselho de Administração), que propiciaram a descapitalização da empresa, sem adotar qualquer medida compensatória.

Ao contrário, a União trabalhou mais uma vez contra os interesses dos Correios ao manter inalteradas as tarifas postais por um período em que a inflação estava em alta, aumentando assim todos os custos da empresa, outro fato incontroverso e de conhecimento notório.

Nesse ponto é de chamar a atenção para o previsto na Lei 13.303/2016 que, em seu artigo 15, estabelece a responsabilidade do acionista controlador da empresa pública pelos atos praticados com abuso de poder. Então, fica a indagação, não poderiam os empregados da empresa, por intermédio de suas entidades representativas (Adcap, Fentect, Findect e outras), buscar junto ao Poder Judiciário a responsabilização da União por seus claros e evidentes atos praticados contra a empresa (descapitalização e retenção tarifária) e que causaram o seu desequilíbrio financeiro?

A resposta é positiva, considerando que o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que a ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, o que convenhamos não será feito, mas deveria, pelos demais sócios, o que não é aplicável no caso já que a União é a única controladora dos Correios e, também, pelo terceiro prejudicado. Nesse ponto, quem está sendo mais prejudicado do que o trabalhador dos Correios, que está sofrendo diariamente a ameaça de uma iminente demissão em massa, como forma de corte de custos da empresa estatal.

Neste mesmo sentido, voltando às questões inicialmente levantadas, vemos que uma análise das despesas com pessoal pode demonstrar claramente que durante os últimos cinco anos não houve um incremento fora do padrão inflacionário nessas despesas, excluída a questão do plano de saúde.

De outro lado, ao verificarmos as medidas adotadas até o presente momento, pela Diretoria Executiva, para o contorno na crise financeira da empresa, vemos que não existe nada de concreto que não seja um ataque aos seus trabalhadores, com a proposta de redução de benefícios, redução de orçamento de funções gratificadas,programa de demissão incentivada e agora a ameaça de demissão em massa.

Qual outra medida concreta adotada pela administração da empresa? Nenhuma. Houve a contratação, por R$ 30 milhões, de uma consultoria que está apresentando propostas idênticas a aquelas da consultoria passada, que custou R$ 3 milhões. Mudanças apontadas como novo modelo organizacional e nova estratégia, apesar de importantes, não diferem das proposições contratadas nos anos anteriores (Falconi e EY) e não trazem quantitativamente nenhuma perspectiva de melhorias no curto, médio e longo prazo. No curto prazo, só se praticam atos contra os empregados, como a suspensão das férias, corte de funções gratificadas e, agora, a demissão em massa.

As despesas com patrocínios continuam a ser executadas sem qualquer critério e sem qualquer metodologia de aferição real de atingimento de metas das contrapartidas. Quem está patrocinando diversas federações esportivas (ruby, tênis, natação e handebol) não pode demitir empregados concursados sob alegação de crise financeira. Quem está em crise não gasta com eventos patrocinando várias entidades de caráter duvidoso e com fins totalmente desconexos à atividade da empresa.

Uma empresa em crise não mantém uma subsidiária como a CorreiosPar, com três diretores que ganham remuneração superior a 30 mil reais por mês e não apresentam nenhuma resposta positiva. Não produz nada que seu objeto social determina. A CorreiosPar tem um capital social de 27 milhões de reais e não produz nada, só gasta com pagamento de salários e demais benefícios de seus diretores. Esse dinheiro poderia ser incorporado ao patrimônio dos Correios, que está em crise financeira. Disso decorreria a suspensão da atividade da subsidiária e a imediata dispensa de seus dirigentes.

Uma empresa em crise financeira não mantém 16 (dezesseis) assessores especiais,contratados sem concurso, e que também não estão trabalhando em qualquer processo especial ou estratégico que justifique salários mensais de 20 mil reais. Quais projetos esses assessores tão especiais tratam hoje? Nenhum.

Uma empresa em crise financeira não pode demitir empregados e ao mesmo tempo mão-de-obra temporária dos Correios é um escândalo que não se justifica. Se há, como diz a Diretoria Executiva, um excesso de empregados, como justificar a manutenção anual de contratos de fornecimento de mão-de-obra temporária, com cerca de 10 mil trabalhadores temporários. Ora, antes de demitir concursados, que seja extinta a utilização de mão de obra temporária na empresa; lembrando que o trabalhador temporário custa mais caro que o empregado concursado, considerando que os benefícios são os mesmos, mas para o temporário a empresa ainda paga a taxa de administração da empresa fornecedora de mão-de-obra.

Essas são as questões fáticas que por si, demonstram a inviabilidade de se adotar uma política de demissão motivada em massa com a alegação de crise financeira. Antes de demitir empregados concursados, que não têm nenhuma parcela de culpa pela crise financeira da empresa, a Administração da empresa deve fazer o dever de casa e olhar para os seus atos cotidianos de gestão, que podem ir desde a dispensa de carros com motoristas, redução de seus próprios vencimentos e desligamento dos assessores especiais.

As questões jurídicas, por sua vez, podem ser resumidas em alguns pontos centrais: Os Correios não são uma empresa de mercado qualquer. Trata-se de uma estatal federal que contrata seus empregados por concurso público, atua em uma área de reserva de mercado da União e detém privilégios típicos de uma autarquia pública.

Então, é correto dizer que se essa empresa é detentora de vários privilégios, também é detentora de várias obrigações que não são comuns às demais empresas que atuam no mercado privado.

Especificamente quanto a seus empregados, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as demissões somente podem ocorrer de forma motivada. Daí, deriva o fato de que o motivo para demissão não pode ser qualquer um, tem de ser um motivo verdadeiro e que tenha ligação de causa e efeito com o problema que se busca resolver; o que não se verifica no caso dos Correios já que os empregados não deram causa ao prejuízo experimentado pela empresa e tampouco a sua demissão é a solução para o problema, lembrando que a atividade postal exige mão-de-obra para sua execução. Não é uma atividade que se extingue ou troca da noite para o dia com a implementação de tecnologia.

Ora, se os Correios são uma empresa que se intitula “longa manus” da União Federal, e detém os privilégios da fazenda pública, também tem obrigações de fazenda pública, sendo esse o entendimento do STF, quando decidiu pela necessidade de motivação das demissões dos empregados dos Correios.

Seguindo essa linha de raciocínio, temos que não basta a empresa buscar uma negociação com os sindicatos e depois demitir os empregados; assim como não basta aos Correios buscar uma mediação ou dissídio junto ao TST, pois a Justiça do Trabalho não tem essa competência de demitir empregados. Ao contrário, a função dela é a proteção dos empregados dos abusos decorrentes da relação de emprego. A demissão em massa buscada pelos Correios no panorama atual, não se configura em outra coisa que não a inequívoca transferência do risco empresarial e da inabilidade da atual gestão em buscar junto à União os valores retirados indevidamente da empresa, para os trabalhadores (princípio da auteridade – artigo 2ª da CLT).

O TST tem firmado jurisprudência quanto à necessidade de negociação prévia com as entidades sindicais, isso é uma premissa básica da qual os Correios não poderão se furtar, além de demonstrar com fatos reais e não com suposições, os verdadeiros fatores que levaram à derrocada econômica da empresa e a impossibilidade de recuperação, ou que a demissão é único caminho disponível para a empresa. O que, diga-se de passagem, não se confirma, pois bastaria a União restituir o caixa da empresa que ela teria condições de suportar a crise e criar alternativas de menor impacto social para voltar a ser uma empresa equilibrada financeiramente.

De ressaltar, por fim, que outras estatais passam por dificuldades financeiras e com excesso de pessoal, o que não é o caso dos Correios, repita-se que conta com mais de 10 mil empregados temporários contratados. Uma dessas empresas é a Infraero, que para evitar um processo de demissão decorrente da privatização de parte dos aeroportos, optou por efetuar o processo de cessão de empregados com ônus, para vários órgãos da administração pública federal, que necessitam de pessoal.

Enfim, a demissão em massa não é o caminho adequado a se buscar para a solucionara crise dos Correios, seja por lhe faltar sustentação fática, seja por não possuir sustentação jurídica.


Texto de Daniela Schweig Cichy – Advogada Estatal dos Correios, Presidente da Associação dos Procuradores dos Correios – APECT, Secretária Geral da Associação dos Procuradores de Empresas Estatais – ANPEPF, Membro das Comissões de Advocacia Estatal da OAB/RJ e do Conselho Federal da OAB, Diretora da Federação Nacional dos Advogados – FENADV

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