segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Aposentadoria por invalidez

“Associados que se aposentaram por invalidez após reforma da previdência em novembro de 2019 podem rever valor da aposentadoria”

Primeiramente, é necessário esclarecer que a nomenclatura da Aposentadoria por Invalidez mudou após a Reforma da Previdência (13/11/2019). Atualmente é denominada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Antes da reforma, o cálculo da aposentadoria consistia em 100% da média dos 80% dos maiores salários de contribuição desde 07/1994. Porém, a Reforma (EC 103/2019) alterou a forma de calcular o benefício.

O cálculo passou a ser pela média dos valores de contribuição, sem excluir as menores contribuições, e ainda aplicando redutor de 60%. Esse redutor vai aumentando 2% por ano de contribuição, a partir de 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 de contribuição (se mulher) até atingir 100%.

Caso o benefício seja ACIDENTÁRIO, o coeficiente fica em 100%.

Fica claro que a forma do cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, na modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, é desvantajosa financeiramente aos Segurados, pós-reforma da previdência, especialmente, se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente redutor, que inicia em 91%.

Várias decisões judiciais têm reconhecido a inconstitucionalidade da mudança. Por exemplo, a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, decidiu que o cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Incapacidade Permanente é Inconstitucional. E assegurou a média de 100% do período contribuitivo:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Assim, caso o (a) Associado (a) tenha tido a Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida após a Reforma da Previdência, poderá requerer a Revisão do valor da Renda Mensal Inicial do seu benefício.

Dúvidas sobre o tema serão esclarecidas no previdencia@adcap.org.br

 

Direção Nacional da ADCAP.

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