quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Lei de segurança para instituição financeira
não vale para banco postal

CONJUR
5 de janeiro de 2016

O fato de uma empresa exercer algumas atividades de natureza bancária não a obriga seguir as mesmas normas de segurança para bancos, previstas na Lei 7.102/1983. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definir que os Correios não têm a obrigação de adotar as medidas de segurança nas agências que oferecem o serviço de Banco Postal.

Esta não é a primeira vez que uma Turma do STJ decide neste sentido. Em fevereiro de 2015, a 4ª Turma do STJ já havia afastado a aplicação da Lei 7.102/1983 aos Correios (REsp 1.183.121/SC).

No caso mais recente, julgado em dezembro, a 2ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Brasília, que havia determinado que os Correios adotassem as medidas de segurança previstas na lei. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, que afirma que a lei deve ser aplicada aos Correios por entender que o banco postal se assemelha aos serviços tipicamente bancários.

Para o ministro relator Mauro Campbell Marques, no entanto, os bancos postais não exercem a atividade-fim e primária das instituições financeiras. "Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras", afirma. Sendo assim, para ele, a adoção de recursos de segurança específicos para bancos não atinge aqueles que prestam serviço de correspondente bancário.

Em seu entendimento, o contrato de correspondente bancário não torna os Correios equivalentes a instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/1964. "Certamente não é esse o papel desempenhado pelo banco postal, não sendo possível a sua equiparação à instituição financeira para fim de submetê-la aos ditames da Lei 7.102/1983", complementa. 


O ministro afirma ainda que aplica-se ao caso, o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, tendo a jurisprudência do STJ firmado no sentido de que o exercício de determinadas atividades de natureza bancária por si só não tem o condão de sujeitar determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983.

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