quarta-feira, 28 de novembro de 2018

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA AS
PRÉVIAS DA ADCAP NAS ELEIÇÕES
PARA A POSTAL SAÚDE

 

Informamos que está sendo desencadeado processo para eleição ao Conselho Deliberativo da Postal Saúde.

Assim sendo, a ADCAP promoverá, a partir desta semana, as Eleições Prévias para a escolha de candidatos a serem apoiados por esta Associação ao cargo de Conselheiro Deliberativo da Postal Saúde.

As inscrições estarão abertas aos associados a partir de hoje até o dia 06 de dezembro.
Esta eleição prevê (duas) vagas para Conselheiro Deliberativo.

O objetivo da ADCAP com suas prévias, prática já adotada para outras eleições anteriores, é apoiar os melhores candidatos para este importante cargo na Postal Saúde e criar convergência interna, por intermédio de um processo transparente e democrático.

Tão importante quanto o resultado das prévias, que busca encontrar os candidatos mais preparados e qualificados na opinião dos seus associados, é o fortalecimento da ADCAP como instituição associativa que difunde e preserva valores fundamentais para a nossa sociedade: a lisura de propósitos e a correção de suas práticas.

Desta forma, já estão disponíveis nos links abaixo todas as informações sobre as prévias, dentre as quais destacamos: Regulamento das Eleições, Ficha de Inscrição e Termo de Compromisso.

Esclarecemos que:

1. As prévias serão realizadas em turno único, por votação eletrônica, em razão do cronograma das eleições definido pela Postal Saúde.

2. Os candidatos, para realizarem sua inscrição nas prévias, deverão possuir pelo menos dois anos de associação - requisito exigido pelo Estatuto da ADCAP, assim como atender aos requisitos exigidos pelo Estatuto da Postal Saúde e pela legislação para o exercício dos cargos propostos.

3. Os candidatos deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição e o Termo de Compromisso e enviar à ADCAP NACIONAL, juntamente com uma foto, por e-mail, para o seguinte endereço: adcapnacional@adcap.org.br .

Inscrições recebidas fora do prazo estabelecido ou incompletas serão desconsideradas.

Os candidatos que realizaram sua inscrição na prévia por e-mail deverão confirmá-la através do envio, por via postal, das fichas e dos termos de compromisso para a ADCAP Nacional.

4. As campanhas eleitorais das prévias serão custeadas pelos próprios candidatos. A ADCAP divulgará a relação de candidatos e suas plataformas no site da associação e por mensagem eletrônica aos associados.

5. As eleições prévias atenderão ao seguinte cronograma:

Inscrições: 28/11 a 06/12/18
Homologação e divulgação das inscrições: 07/12/18
Campanha eleitoral: 10 a 14/12/18
Período de votação: 12 a 14/12/18
Homologação e divulgação dos resultados: 14/12/18

6. A coordenação das Prévias será realizada por Comissão Eleitoral aprovada pela Diretoria da ADCAP, com competência para decidir sobre todas as matérias relativas ao Processo.

Como a eleição para a Postal Saúde é realizada por meio de chapa, os candidatos eleitos nas prévias da ADCAP poderão integrar chapas compostas com associados de entidades parceiras, como titular ou suplente.

A Comissão Eleitoral aprovada pela Diretoria da ADCAP coordenará as Prévias, com competência para decidir sobre todas as matérias relativas ao Processo.

Desejamos aos candidatos boa sorte.
 

Regulamento das Prévias da ADCAP
Termo de Compromisso
Ficha de Inscrição




Direção Nacional da ADCAP.

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

PROPOSTA DE MODIFICAÇÕES NO
EQUACIONAMENTO DOS
FUNDOS DE PENSÃO


Em função da importância do tema para os participantes ativos e assistidos do POSTALIS, divulgamos abaixo mensagem da FIDEF, que a ADCAP integra, a respeito do Projeto de Lei do Deputado Efraim Filho relacionado a equacionamentos de fundos de pensão.

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PLP 439/2017 COM PROPOSTAS MODIFICAÇÕES NO EQUACIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÃO ENTRA NA PAUTA

Nossa participação é importante.

Está pautado para o próximo dia 28/11, quarta-feira, às 9h30, na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei PLP 439/2017, de autoria do Dep. Efraim Filho, que visa uma série de alterações nas regras de equacionamento vigentes, dentre elas a limitação a um máximo de 12% dos rendimentos de participantes e assistidos, a dedução das cobranças extraordinárias da base de cobrança de Imposto de Renda, além de permitir a postergação da cobrança das parcelas de déficits oriundos de corrupção, gestão temerária e fraudulenta e contencioso trabalhista e previdenciário.
A íntegra do projeto esta disponível no link abaixo:


Diante da emissão de parecer favorável à aprovação, na íntegra, pelo relator do projeto, Dep. Odorico Monteiro, convocamos a todos os participantes a encaminharem mensagens aos membros da referida Comissão, cujos emails encontram-se abaixo relacionados, conforme o modelo a seguir.

Sua participação é fundamental para conseguirmos essa vitória em prol da causa de milhares de participantes dos fundos de pensão!

Participe e Compartilhe!

1 - Endereços eletrônicos nos membros da Comissão de Seguridade Social:
 
 

2 - Modelo de mensagem aos membros da Comissão:

Exmo(a). Sr(a) Deputado(a)

Está pautado na reunião da Comissão de Seguridade Social, no próximo dia 28/11, o PLP 439/2017, que corrige uma série de injustiças que vem sendo cometidas contra dezenas de milhares de aposentados da CAIXA, PETROBRÁS, POSTALIS, dentre outros fundos de pensão, que foram vítimas de amplo esquema de corrução, gestão temerária, fraudulenta e ingerência política, e que estão sofrendo um duplo assalto: além dos desvios no patrimônio desses fundos, tem que pagar altíssimos valores para cobrir os rombos causados, sacrificando suas famílias, saúde e condições dignas de vida.

Assim, pedimos encarecidamente seu apoio à APROVAÇÃO DO PLP 439/2017.

Em subsídio à sua apreciação, encaminhamos Nota Técnica a respeito do teor do PLP 439/2017, elaborada pela FIDEF - Associação Nacional Independente de Representantes Eleitos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, para sua análise e considerações:
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NOTA TÉCNICA - PLP 439/2017

Exmo(a). Sr(a). Deputado(a),

Centenas de milhares de famílias de funcionários e aposentados de empresas estatais padecem os efeitos da ingerência política, corrupção, gestão temerária e fraudulenta, que se materializam na forma de cobranças extraordinárias, denominadas de “equacionamento”, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001. Em vários casos, a proporção dessas cobranças extraordinárias supera os 20% das aposentadorias concedidas.

Segundo levantamento dos Relatórios Anuais dessas entidades de previdência complementar, que se encontram deficitárias e com equacionamentos em andamento, o montante que está sob cobrança supera a marca dos R$60 bilhões.

Desse montante, a lei determina seu rateio linear e simples, cabendo 50% às patrocinadoras, e 50% aos participantes, subdivididos entre empregados da ativa e aposentados.

Assim, podemos afirmar que cerca de R$30 bilhões estão sendo cobrados de milhares de empregados da ativa e aposentados de algumas das principais empresas estatais do Brasil, conforme abaixo relacionado:

DÉFICIT EQUACIONADO (R$ BILHÕES)

PETROS (PETROBRÁS) - $27,794

FUNCEF (CAIXA) - $21,098

POSTALIS (CORREIOS) - $6,262 (2016)

BANESPREV (EX-BANESPA) $2,588

FAPES (BNDES) - $1,171

FUND. BANRISUL - $0,847

PRECE (CEDAE-RJ) $0,618

FACEB (CEB-DF) - $0,258 (2016)

SERPROS (SERPRO) - $0,109

VALOR TOTAL: $60,745 bilhões

Conforme profunda análise promovida pela Câmara dos Deputados sobre o assunto, por meio da denominada “CPI dos Fundos de Pensão”, que atuou de AGO/2015 a ABR/2016, que examinou alguns episódios ilustrativos de investimentos temerários que causaram prejuízos aos quatro maiores fundos de pensão de patrocínio estatal do Brasil (PREVI, PETROS, FUNCEF E POSTALIS), ficou amplamente caracterizada a ingerência política e os indícios de corrupção que influenciaram na escolha e posterior acompanhamento de tais investimentos, contribuindo sobremaneira para os déficits apurados nessas entidades.

Posteriormente, em SET/2016, a deflagração da denominada “Operação Greenfield”, desdobramento da renomada Operação Lava-Jato sobre episódios envolvendo os citados fundos de pensão, corroborou os indícios levantados pela CPI dos Fundos de Pensão, e mais recentemente a “Operação Rizoma”, deflagrada em ABR/2018 sobre episódios relativos aos fundos de pensão POSTALIS e SERPROS, conjugadas às diversas “delações premiadas” e acordos de leniência/colaboração, vieram corroborar os riscos que estão expostos as aposentadorias desses profissionais.

Ciente dessa problemática, e diante da flagrante injustiça decorrente da promoção de cobranças extraordinárias, onde recaem fortes indícios de responsabilidade de terceiros nas causas que levaram aos déficits, e que incidem sobre salários e aposentadorias de quem contribuiu por décadas de esforço e sacrifício pessoal para custear uma velhice mais amparada, a FIDEF - Associação Nacional Independente dos Representantes Eleitos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar debateu internamente um conjunto de medidas legais que visavam dar maior legitimidade e justiça ao processo de equacionamento, e procurou as principais lideranças do Congresso para viabilizar a propositura das medidas legais condizentes.

Nesse sentido, o teor do Projeto de Lei PLP 439/2017, que visa reformular as condições de equacionamento vigentes, alcança a maioria de nossas proposições, tendo destaque os seguintes aspectos tratados pelo projeto:

1 - Decomposição contábil do montante de déficit apurado no exercício nas seguintes origens:

1.1 - Aspectos atuariais;

1.2 - variações macroeconômicas;

1.3 - contingências arbitrais ou judiciais, de natureza trabalhista, societária, previdenciária ou de investimentos;

1.4 - provisões para perdas com investimentos, decorrentes de atos de natureza temerária ou fraudulenta;

1.5 - provisões para perdas com investimentos, decorrentes de outros fatores;

Esse aspecto é de fundamental importância, pois traz transparência sobre as principais causas de ocorrência de déficit, visando a sua devida identificação pelos participantes.

2 - Possibilidade de contingenciamento das parcelas de déficit decorrentes dos fatores constantes dos itens 1.3 e 1.4;

Esse aspecto, complementar ao primeiro item, atende a um princípio de justiça e legalidade, em alinhamento com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/12), que estabelece a obrigação de reparação.

3 - Limitação da proporção de descontos decorrentes de cobranças extraordinárias, a um teto equivalente a 12% das remunerações os benefícios brutos;

Esse aspecto busca isonomia, hoje inexistente, de tratamento tributário à contribuição ordinária, que desfruta de dedutibilidade da base de contribuição para fins de apuração do Imposto de Renda pessoa Física, conforme artigo 4o. da Lei 9250/95. Ou seja, além de pagar contribuições extraordinárias, por uma conta que não deram causa, ainda por cima não podem abater essa contribuição da base de cálculo do Imposto de Renda PF!

4 - Dilatação do prazo de cobrança para duas vezes a “duration” do respectivo plano, bem como atribui os efeitos do projeto aos últimos cinco anos anteriores à data de promulgação da Lei.

Esse aspecto visa reparar as injustiças incorridas nos planos de equacionamentos vigentes que tiveram a ocorrência dos fatores elencados na proposta.

Pelo amplo aspecto de inovações favoráveis aos milhares de participantes da ativa e aposentados, e por trazer uma maior transparência, justiça e capacidade contributiva nas situações de equacionamento de déficits apurados em fundos de pensão, manifestamos nosso apoio à sua aprovação na íntegra.

Brasília, 22 de Novembro de 2018

FIDEF - Associação Nacional Independente dos Representantes Eleitos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar


Direção Nacional da ADCAP.


quinta-feira, 22 de novembro de 2018

ADCAP PARTICIPA DE AUDIÊNCIA COM

PRESIDENTE DOS CORREIOS






Assessor Técnico da ADCAP Marcos Cesar Alves, Presidente dos Correios Gal. Juarez Cunha, Presidente da ADCAP Maria Inês e Assessor Técnico da ADCAP Luiz Alberto Menezes



Na última quarta-feira, 21 de novembro, a presidente da ADCAP Nacional, Maria Inês Capelli esteve reunida com o atual presidente dos Correios Gal. Juarez Cunha.

A oportunidade foi de apresentar a ADCAP, seus propósitos e objetivos prioritários na defesa dos interesses dos seus associados, bem como a preservação e sustentabilidade da empresa e também ratificar o posicionamento acerca de questões, tais como: necessidade de recuperação da identidade organizacional através de seus valores, capitalização da empresa, gestão técnica, isenta de interesses políticos partidários, otimização dos processos, melhoria da qualidade operacional.

Também de informar ao presidente nossas ações e iniciativas com relação ao tema Postalis, sendo os principais focos de atuação: RTSA, BNY Mellon e Reprecificação de ativos.

Acreditamos que possa haver convergência de interesses entre a direção dos Correios e a ADCAP na busca de soluções para atender os interesses de ambas as instituições.

Serão programadas reuniões sistemáticas para atualização e acompanhamento desses diversos temas.




Direção Nacional da ADCAP.

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

APROVADO POR COMISSÃO DA CÂMARA
PROJETO QUE PEDE A SUSTAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CGPAR QUE TRATA DE PLANOS
DE SAÚDE NAS ESTATAIS


O Projeto PDC 956, que pede suspensão da resolução CGPAR nº 23, foi votado e aprovado nesta quarta-feira (7) PDC 956 no plenário da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados.

Depois Desta Aprovação da CTASP, o projeto, de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), segue para nova votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e em seguida para o Plenário. Uma vez aprovado na Câmara, o PDC será submetido ao Senado. Em caso de nova aprovação, o projeto suspenderá os efeitos da resolução que tenta acabar com os programas de saúde dos trabalhadores.

Na prática, a resolução da CGPAR prejudica os planos de saúde dos trabalhadores, pois viola direitos adquiridos e assegurados em acordos coletivos de trabalho, estatutos e convenções que regulam as entidades de autogestão de saúde. Além disso, fere a legislação, pois interfere em temas cuja competência é da ANS e extrapola as atribuições da própria comissão (CGPAR).

As resoluções 22 e 23 da CGPAR, que impõem retrocessos aos planos de saúde de autogestão das estatais federais, foram publicadas no dia 26 de janeiro, no Diário Oficial da União e tratam dos planos de saúde, alterando para pior suas regras em 147 estatais. As determinações diminuem a participação das empresas no custeio dos planos e restringem o rol de dependentes possíveis. As normas também vedam a criação de novos planos administrados pelos departamentos de RH das empresas e determinam que, nas futuras negociações, a previsão constante em ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem qualquer detalhamento. Dessa forma, toda criação e alteração de regras são feitas unilateralmente pelas direções de plantão das empresas, sem qualquer possibilidade de negociação com os trabalhadores.

Acompanharemos agora as votações na Comissão de Constituição e Justiça.



Direção Nacional da ADCAP.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

PL-8821/2017

O Projeto de Lei n. 8821/2017, de autoria do Deputado Sergio Souza (PMDB-PR), que dispõe que não se aplica o limite de dedução do imposto de renda nas contribuições adicionais para equacionamento de déficits dos planos de entidades fechadas de previdência complementar, foi aprovado hoje, 21/10/2018, por unanimidade, na Comissão de Finanças e Tributação - CFT.

O próximo passo será a análise na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para em seguida, ser votado no Plenário Câmara Federal.

Projeto de Lei n. 8821/2017: "Acrescenta § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para equacionamento de resultado deficitário dos planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar". 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 11........................................................................................................

§ 8º As deduções relativas às contribuições adicionais para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, não se sujeitam ao limite previsto no caput.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Direção Nacional da ADCAP.