Nº 11 –
26/04/2018
LIMINAR
IR SOBRE CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
DO POSTALIS
Prezado Associado,
Como temos informado, obtivemos uma decisão
favorável nos autos do recurso de agravo de instrumento n.º
1012520-14.2017.4.01.0000, em trâmite na 7ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região – TRF-1, interposto pela Associação, em face da União Federal –
Fazenda Nacional.
Fundamentalmente, decidiu-se pela suspensão
da “eficácia da decisão proferida pela Receita Federal na Solução de Consulta
n. 354/17 - COSIT, até o julgamento definitivo da ação principal”, o que
implica a necessidade de exclusão do valor das contribuições extraordinárias
pagas aos Postalis pelos participantes e pelos assistidos da base de cálculo do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
Ocorre que, a despeito da mencionada decisão,
tanto a ECT quanto o POSTALIS, notificados pela ADCAP, se recusaram a
obedecê-la — tendo essas entidades mantido os valores das contribuições
extraordinárias na base de cálculo do IRRF neste mês de abril, conforme se
constatou na divulgação das prévias dos contracheques dos participantes e
assistidos.
Nesse sentido, informamos que neste mesmo
processo, não é possível pedir à Justiça que faça o POSTALIS e a ECT cumprirem
a decisão, pois essas entidades não são parte do processo que foi instaurado
contra a União (e nem poderiam ter participado, pois a Constituição Federal
autoriza somente a União a instituir imposto sobre a renda).
A Receita federal, que neste caso representa
a União já emitiu o memorando SEI nº 70/2018/SERAP/DIAES/PDF1R/PRFN1/PGFN-MF,
em 13/04/2018, de posse da ECT e do POSTALIS que” determinou a imediata
suspensão, relativamente aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT participantes de regimes de previdência privada complementar,
da Solução de Consulta n.º 354/2017 – COSIT, até o advento do julgamento
definitivo da ação principal.”
Diante disso, estamos ajuizando ação própria
para buscar indenização contra essas entidades e contra os seus respectivos
gestores (que, inclusive, podem ser responsabilizados penalmente pelos danos
decorrentes do descumprimento da decisão).
Veja
o Memorando AQUI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário