CAIXA RESPONDE POR
DÉFICIT DO FUNDO
DE PENSÃO DOS
FUNCIONÁRIOS
Nº 28 – 20/03/2019
Recentemente, ganhou repercussão notícia
relativa à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Governador
Valadares – MG, pela qual se reconheceu que a Caixa responderia pelo déficit
atuarial da FUNCEF, entidade de previdência complementar patrocinada por aquela
Empresa Pública.
Com efeito, o Juízo consignou que, nos termos dos arts. 19 e 21 da LC n.º 109/2001, a entidade Patrocinadora responde pelo déficit na proporção das contribuições definidas em regulamento. Dessa forma, a Caixa poderia ser incluída no processo, haja vista que, nos termos da lei, também é responsável pela recomposição do déficit.
No entanto, ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo julgou improcedentes os pedidos das partes Requerentes — participantes e assistidos da FUNCEF, que pretendiam a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias.
Em seus fundamentos, o Magistrado seguiu entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de processo que trata do mesmo tema. Segundo aquele Tribunal, “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar” (destaques da própria decisão).
Dessa forma, a sentença noticiada concluiu que a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos da FUNCEF não deve ser suspensa, pois o art. 21 da LC n.º 109/2001 “autoriza o equacionamento do resultado deficitário dos planos ou nas entidades fechadas de previdência privada por parte dos patrocinadores, dos participantes e dos assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”.
Sendo assim, o conteúdo da decisão não traz novos argumentos que possam ser utilizados nas ações judiciais movidas por esta ADCAP Nacional que tratam do equacionamento do déficit do Postalis.
Com efeito, o Juízo consignou que, nos termos dos arts. 19 e 21 da LC n.º 109/2001, a entidade Patrocinadora responde pelo déficit na proporção das contribuições definidas em regulamento. Dessa forma, a Caixa poderia ser incluída no processo, haja vista que, nos termos da lei, também é responsável pela recomposição do déficit.
No entanto, ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo julgou improcedentes os pedidos das partes Requerentes — participantes e assistidos da FUNCEF, que pretendiam a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias.
Em seus fundamentos, o Magistrado seguiu entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de processo que trata do mesmo tema. Segundo aquele Tribunal, “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar” (destaques da própria decisão).
Dessa forma, a sentença noticiada concluiu que a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos da FUNCEF não deve ser suspensa, pois o art. 21 da LC n.º 109/2001 “autoriza o equacionamento do resultado deficitário dos planos ou nas entidades fechadas de previdência privada por parte dos patrocinadores, dos participantes e dos assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”.
Sendo assim, o conteúdo da decisão não traz novos argumentos que possam ser utilizados nas ações judiciais movidas por esta ADCAP Nacional que tratam do equacionamento do déficit do Postalis.
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