Correios questionam
no STF prorrogação de concurso além do
prazo do edital
CONJUR
27 de janeiro de 2017
Os Correios
ajuizaram Reclamação (RCL 26.186) no Supremo Tribunal Federal
para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que
determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e
a contratação dos candidatos aprovados. Para a empresa, a decisão contraria a
jurisprudência do Supremo.
O Ministério Público do Trabalho ingressou
com Ação Civil Pública na Justiça trabalhista para questionar o fato de, mesmo
existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro,
atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a estatal ter
contratado mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho. O MPT
pediu a prorrogação da validade do concurso, regido pelo Edital 11/2011 (que
era de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação
dos aprovados, em compatibilidade com a necessidade de serviço.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do
MPT, no sentido de prorrogar o prazo de validade do concurso público até o
trânsito em julgado da ação civil pública, decisão que foi mantida pelo TRT-10
com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo
constitucional de quatro anos. Para os Correios, a decisão de prorrogar o
concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora
do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia
expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do
prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
O ato contestado contraria, ainda, segundo os
Correios, a jurisprudência pacífica do STF sobre a discricionariedade da
Administração Pública quanto à prorrogação ou não de seus concursos públicos.
Citando como precedentes as decisões nos julgamentos dos agravos regimentais
nos Recursos Extraordinários 594.410 e 607.590 e no Agravo de Instrumento
830.040, bem como no Recurso em Mandado de Segurança 23.788, a empresa pede a
concessão de liminar para suspender o ato judicial reclamado. No mérito, requer
a confirmação da liminar com a consequente cassação do acórdão do TRT-10. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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