Nº 100 –
20/05/2020
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA 2019/2020
Taxa de
equacionamento paga para o POSTALIS
No
e-mail (apoioimpostoderenda@adcap.org.br),
disponibilizado para apoiar na elaboração e tirar dúvidas sobre a declaração de
imposto de renda 2019/2020, um dos itens mais questionados foi a taxa de
equacionamento paga para o POSTALIS.
Provocado
pela ADCAP, em 14/05/2020, o Postalis publicou no seu site a nota abaixo
transcrita:
Esclarecimentos
sobre o Informe de Rendimentos
- 14/05/2020
Contribuições
extraordinárias permanecem na base de cálculo do IR
Atendendo à orientação da Receita
Federal do Brasil (RFB), por meio da COSIT nº 354/2017, o Postalis não lançou
as contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit no “Informe de
Rendimentos”, no campo 3.2 – Contribuição à previdência privada.
A exceção se dá nos casos em que
o(a) participante esteja amparado(a) por Liminar Judicial. Para estes, os
valores das contribuições extraordinárias foram deduzidos dos Rendimentos
Brutos (no informe, item 3.1) e lançados como Rendimentos Isentos e não Tributáveis
– Outros (no informe, item 4.10).
De acordo com a definição da RFB,
desde outubro de 2017, a contribuição extraordinária do Plano BD deixou de ser
utilizada para dedução da base de cálculo do Imposto de Renda. Desta forma,
estes valores não são considerados como Contribuições à Previdência Privada e
não poderão ser lançados no comprovante de rendimentos.
Em setembro de 2018, o Postalis
entrou com uma ação declaratória de ilegalidade de imposição tributária (Nº
1017956-02.2018.4.01.3400), com tutela de urgência, contra a Fazenda
Nacional/União, com o objetivo de beneficiar todos os participantes do Plano
BD, com a exclusão das contribuições extraordinárias da base de incidência do
Imposto de Renda. Essa ação visava, portanto, a NÃO aplicação do teor da
Solução de Consulta COSIT 354/2017 todos os participantes.
Contudo, o Instituto não teve
êxito no pedido de tutela de urgência da ação, tendo entrado com recurso no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1030902-21.2018.4.01.0000). O recurso
está concluso para decisão desde agosto de 2019. A ação atualmente está
aguardando julgamento na primeira instância. Desse modo, o Postalis segue
aplicando o que dispõe a Solução de Consulta COSIT 354/2017.
Para obter o comprovante “Informe
de Rendimentos – 2019” basta acessar o Postalis Online, fazer o login com a
senha e selecionar a opção desejada.
Em
resumo, se pode concluir que:
1. quem faz parte da liminar da ADCAP tem a vantagem de não pagar o IR sobre a taxa de equacionamento e
deve declarar esse valor como rendimentos isentos e não tributáveis, que é deduzida, pela fonte
pagadora, dos rendimentos tributáveis.
2. quem não faz parte da liminar deverá pagar imposto de renda
sobre a taxa de equacionamento e não poderá lançar esse valor somado a
contribuições a previdência privada, com isso pagando mais IR ou recebendo uma
restituição menor.
A
liminar da ADCAP, vigente, abrange os associados filiados até setembro/2017.
Os que entraram na associação após essa data e até 25/05/2020 serão incluídos
na ação, que será protocolada em 29/05/2020.
Direção Nacional da
ADCAP.
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