Nº 101 – 27/05/2020
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DE
DEPÓSITOS NO FGTS
A Medida
Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, estabeleceu uma série de medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública trazida pelo
COVI-19.
Uma dessas medidas foi a possibilidade de
diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, conforme transcrito a seguir:
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a
exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às
competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores
poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade
econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das
competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos
no art. 22
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações
referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis
parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho
de 2020, observado o disposto no caput do
art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da
prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as
informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado
que:
I - as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados,
nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e
obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22
da Lei nº 8.036, de 1990.
...
Como a ADCAP recebeu indagações de associados
a respeito do assunto, foi encaminhada ao Presidente dos Correios a
CT/ADCAP-0227/2020, a seguir transcrita, sugerindo que se fizesse a devida
divulgação, para que os empregados compreendessem bem a situação, evitando-se
dúvidas e mal entendidos.
Até esta data não tivemos conhecimento da
divulgação proposta e nem recebemos resposta da direção da Empresa. Aos
trabalhadores que indagaram a respeito à área de gestão de pessoas foi respondido
o seguinte:
“Os Correios aderiram ao parcelamento do FGTS
conforme MP927 e circular 897 da CEF durante o período de pandemia, o
parcelamento terminará em dezembro/2020.
As SEFIPs estão sendo enviadas, mas depende
da CEF a distribuição dos valores, que possivelmente se dará após o pagamento
do parcelamento.”
Direção
Nacional da ADCAP.
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