Nº 98 – 13/04/2020
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA 2019/2020
Para quem é beneficiado
pela liminar da ADCAP, que isentou a taxa
de equacionamento de IR
de equacionamento de IR
Em virtude da manutenção da eficácia da
determinação judicial prolatada no Agravo de Instrumento nº
1012520-14.2017.4.01.0000 até o julgamento definitivo da ação principal,
comunicamos que os rendimentos
tanto do POSTALIS como dos CORREIOS devem ser apresentados
na declaração de imposto de renda da seguinte forma:
1. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – No campo 3.01, deve ser apresentado o valor total dos rendimentos de 2019,
menos o
valor da taxa de equacionamento.
Exemplo: Se os rendimentos de 2019 foram R$100.000,00
e a taxa de equacionamento R$ 10.000,00, o valor que deverá ser apresentado no
item 3.01 é de R$ 90.000,00. Ou seja, (R$100.000,00 - R$10.000,000 = R$
90.000,00.
No sistema da
Receita Federal, o valor apresentado no campo 3.01 deverá ser lançado em: Rendimentos
recebidos de pessoas jurídica pelo titular.
2. TAXA DE EQUACIONAMENTO – O valor da taxa
de equacionamento deve ser apresentado no informe de rendimentos como rendimentos isentos e não
tributáveis e separado tanto de rendimentos tributáveis como da
contribuição à previdência privada. Os Correios apresentam este valor no
informe como 4.07 e POSTALIS 4.10.
No sistema da
Receita Federal, esse valor deve ser lançado como Rendimentos Isentos e Não
tributáveis, linha 26 – Outros. Histórico: “ Taxa de equacionamento
isenta de IR, Processo 1012520-14.2017.4.01.0000”
OBS. O valor da taxa de equacionamento não
pode ser lançada como Contribuição a Previdência Privada, visto que se
trata de recomposição do fundo de pensão e não contribuição, além de ser isenta
de imposto de renda (não pode ser abatida como dedução).
3. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA – Esse valor é
apresentado nos informes dos Correios e do Postalis no item
3.02.
No sistema da
Receita Federal, lançar em Pagamentos Efetuados, linha 36 para aposentados e 38 para quem está na ativa.
OBS. Por que não lançar no campo 37? Porque este campo
destina-se apenas a funcionários públicos da administração direta.
Com referência as
informações apresentadas no campo 7 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
do informe de rendimentos, não devem ser lançadas no sistema da receita
federal, pois servem para esclarecer detalhes dos valores informados nos demais
campos do formulário.
Orientamos também aos associados que são beneficiados
pela liminar da ADCAP que, ao receber os seus informes de rendimentos, façam
uma conferência dos valores apresentados com a ficha financeira ou com os contracheques de 2019, para
se certificar que estão de acordo com o requerido no processo de isenção da
taxa de equacionamento.
Caso encontre erro, solicitem a correção junto ao
RH dos Correios ou na ouvidoria do POSTALIS, antes de entregar declaração à
Receita Federal, para evitar a malha fina.
Para o associado que
ainda não faz parte da liminar da ADCAP, ou seja, que
estarão cobertos no futuro pela ação que iremos providenciar para o
próximo mês, o lançamento no sistema da receita federal deve ser feito de
acordo com as informações apresentadas no informe de rendimentos (Taxa de
equacionamento + Contribuição a previdência privada), em PAGAMENTOS EFETUADOS.
Nesse caso, a dedução será apenas de 12% dos rendimentos brutos, limite
definido pela legislação.
O prazo para entrega da declaração é 30/06/2020. Caso reste
alguma dúvida sobre este ou sobre outros temas relacionados ao preenchimento da
declaração de imposto de renda, os associados podem enviar suas questões para: apoioimpostoderenda@adcap.org.br
Direção
Nacional da ADCAP.
Obrigada. Me ajudou muito. Estava em dúvida como fazer esses lançamentos.
ResponderExcluirBoa tarde,gostaria de saber se estou incluido ou não.!!??? Cpf 29788846068 matricula 86825046, grato.
ResponderExcluirBoa tarde Em função da nota da ADCAP No 98 de 13/04/20,informar o valor da minha taxa anual de equacionamento ou o local onde posso encontrá-la.
ResponderExcluirCPF 142095784-87
matrícula : 80265332