quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Postal Saúde - Recadastramento

Prezado Associado,

Recebemos diversos questionamentos dos nossos associados, sobre o recadastramento de dependentes junto a Postal Saúde.

Diante disso, encaminhamos correspondência solicitando esclarecimento e nos responderam por meio da CTE/DIREL 864/2015, que seriam mantidos os critérios previstos do MANPES.

Abaixo cópia das duas correspondências e dos itens do MANPES que disciplina o assunto e que serão cumpridos.

Nos próximos dias o Postal Saúde deverá divulgar como fazer a comprovação de existência e outros passos necessários ao recadastramento:
 

MANPES, MOD 16 CAP 1 ANEXO II

6.5 Os dependentes pai e mãe e aqueles não relacionados na tabela de inclusão de benefícios dependentes (ex-cônjuge e menor sob guarda), que tenham sido cadastrados até 31/12/2002, permanecem com o direito de utilização da assistência médico-hospitalar e odontológica. Por consequência, em qualquer atualização cadastral tais dependentes devem apenas comprovar sua existência e a manutenção de sua ligação com o beneficiário titular.

6.9 A condição de inclusão “Não estar vinculado a qualquer modalidade de plano de saúde ou de Assistência Médica oferecida por seu empregador” é para dependentes de empregados admitidos a partir do dia 01/01/2007.

6.13 A regra definida no item 6.11 é para os dependentes: pai e/ou mãe; filho(a) - maior de 21 anos e inválidos e enteado (a) - maior de 21 anos e inválidos, deverá ser adotada quando ocorrer atualização cadastral (recadastramento) das referidas categorias de dependentes que tenham sido incluídos no Plano, a partir de 01/01/2003. 










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