sexta-feira, 25 de agosto de 2017




Nº 04 – 25/08/2017

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS

APOSENTADOS

Prezado Associado,

Segue abaixo o posicionamento do Dr. Ademar Cypriano - Advogado da ADCAP, a respeito da reportagem veiculada noticiando uma sentença de primeira instância, que determinava ao INSS a não cobrança de contribuição previdenciária daqueles que já estavam aposentados e retornaram ao mercado de trabalho.

Direção Nacional da ADCAP.

"Primeiramente, esclareço que se trata de uma sentença de primeira instância, que ainda enfrentará recurso ao Tribunal Regional Federal respectivo, depois, provavelmente, ainda passará pela análise do STJ e, por fim, do STF.

Não acredito que a sentença seja mantida, especialmente pelo fato de que o pedido de a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária paga pelos trabalhadores já aposentados foi analisado pelo STF quando do julgamento da questão da desaposentação (RREE 661.256 e 381.367).
Nesse julgamento, que considerou ser inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei, os Ministros do STF tiveram a oportunidade de se manifestar a respeito dos fundamentos constitucionais do regime geral de previdência social.

Em seu voto no RE 661.256, o relator, Min. Luís Roberto Barroso, consignou que um desses fundamentos é o princípio da solidariedade. O ministro afirmou que uma das principais funções do sistema de seguridade social – resguardar a dignidade humana – pode ser extraída do fato de que " a seguridade deve ser custeada por toda a sociedade, e não apenas pelos seus beneficiários imediatos", de tal sorte que "[d]e forma particular, não se extrai da ordem constitucional a exigência de que haja correlação estrita entre os aportes dos segurados e as prestações que receberão futuramente".

Dessa forma, pretender a paralisação do pagamento ou a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária aos trabalhadores aposentados em razão de as novas contribuições não reverterem em benefício do empregado já aposentado seria contraditório à compreensão do tema decidido pelo STF naquele julgamento, uma vez que não há que se falar, segundo a Corte, em uma correspectividade entre o pagamento daquelas contribuições e a efetiva fruição dos benefícios do sistema de seguridade social.

Assim, acredito que, embora tenha havido êxito dos aposentados na primeira instância, ao final, o pedido deles, segundo entendemos, não deverá ser acolhido."

Dr. Ademar Cypriano
Cypriano Advogados

SCN Quadra 02 Bloco D - Centro Empresarial Liberty Mall - Torre A Salas 801/803
Brasília Distrito Federal CEP 70712-903
(61) 3037 7606
www.cya.adv.br

 

VEJA AINDA


Dar aumento no mesmo valor para todos os servidores fere isonomia


17 de agosto de 2017
Aumentar os salários de todos os servidores pelo mesmo valor fere o princípio da isonomia, já que quem ganha menos terá um aumento percentual maior. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Itatiba (SP) a pagar diferenças salariais a uma empregada pública por ter aplicado reajustes em valor único para todos os servidores.

De acordo com a turma, a conduta violou o princípio da isonomia na administração pública, descrito no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores é fixada por lei específica e sem distinção de índices de reajuste.

Educadora de creche, a empregada alegou que o município violou a norma ao reajustar os salários em R$ 200 e R$ 150, mediante duas leis editadas em 2007 e 2009, respectivamente. A aplicação de valores fixos teria, segundo ela, resultado em aumento mais expressivo para os servidores de menor remuneração, gerando disparidades salariais e prejuízos aos servidores de maior salário.

O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP) deferiu o pedido da educadora, com reflexos em outras parcelas trabalhistas. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem os valores concedidos dizem respeito a aumento real discricionário, e não se confundem com o reajuste anual geral.

Revisão geral
Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, tratou-se, sim, de revisão geral anual em valores fixos, em desacordo com a norma que impõe identidade de índices.

“O município de Itatiba, ao estabelecer o pagamento de quantia fixa a título de recomposição salarial, concedeu reajustes diferenciados, pois, ao contemplar servidores que possuíam remuneração distinta com o mesmo valor fixo, acabou utilizando irregularmente índices de reajuste diversos”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Processo RR-1486-14.2012.5.15.0145

Nenhum comentário:

Postar um comentário