Entrega de passaportes é atividade exclusiva dos Correios, define TRF-3
Conjur
7 de fevereiro de 2018
7 de fevereiro de 2018
A entrega de passaportes no Brasil é
atividade exclusiva da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, pois se enquadra no conceito de carta, e não de encomenda. Assim
entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao proibir que
duas empresas prestem esse tipo de serviço.
Para os desembargadores, ambas transgrediram
à exclusividade postal dos Correios por entregarem passaportes emitidos pelos
consulados americano e canadense.
"O passaporte traduz documento que
contém dados e informações específicas do destinatário, não deixando de ser uma
comunicação, sendo enviado do consulado ao interessado, assemelhando-se,
claramente, à entrega de cartões bancários, afigurando-se pacífico o
entendimento pretoriano sobre o alcance da expressão "carta" a este
último item, desde o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirmou o
juiz federal convocado Silva Neto, relator do caso.
Em 2013, a 8ª Vara Federal de São Paulo já
havia reconhecido o pedido dos Correios e afirmado que o passaporte se
enquadrava no conceito de carta, conforme o artigo 47, da Lei 6.538/78, por
representar documento escrito, pessoal e intransferível.
A sentença proibiu as empresas de praticar o
serviço de entrega de passaportes, sob pena de multa por descumprimento. Além
disso, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil (R$ 5 mil para
cada).
As empresas apelaram ao TRF3, alegando que
inexistiria privilégio postal exclusivo para a coleta e entrega do passaporte,
não se tratando de forma de comunicação.
Ao manter a sentença, a 3ª Turma citou
precedentes do Supremo Tribunal Federal e também do próprio TRF-3 e declarou
que o impedimento não vulnera o princípio da livre inciativa. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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