sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Mudanças ou mais do mesmo?



Prezado Associado,

A eventual vinda para os Correios de algumas pessoas de outras empresas e de órgãos públicos, que possam efetivamente trazer novos conhecimentos e ideias que contribuam para o crescimento da Empresa poderia até ser salutar, se feita com parcimônia, foco e embasamento técnico. Mas, o que tem  ocorrido há alguns anos mostra que o caminho adotado foi totalmente diverso, pois, em geral, os cedidos: 

1 - são afinados ideologicamente e/ou filiados ao partido político de plantão;
2 - estão enquadrados nos níveis básicos em seus órgãos de origem;
3 - assumem, no Correios, posições de nível estratégico - assessoria superior ou gestão, com uma imensa elevação do nível de remuneração;
4 - são trazidos como se fossem "especialistas" nos mais diferentes assuntos, o que nunca se confirma e nem corresponde aos cargos de origem.

Esses "sortudos", quando confrontados com a realidade e a complexidade de uma grande empresa como os Correios, terminam por não contribuir em nada, por falta de formação adequada, de habilidades e de competência. Em sua grande maioria, não atenderiam aos critérios e requisitos que são exigidos dos empregados próprios para a designação  das funções em que são colocados, com flagrante desigualdade com relação aos trabalhadores do quadro próprio dos Correios.

Pelo Estatuto da Empresa, as funções técnicas e gerenciais só podem ser ocupadas por empregados do quadro permanente.   Quando essas funções são ocupadas por cedidos,  está configurado um flagrante e grave desrespeito às normas estatutárias.   

É importante levar em conta também que, da forma como se tem feito nos Correios, há uma burla ao concurso público e ao artigo 37, uma desobediência à Constituição Federal, pois as indicações ferem os princípios da Administração Pública de "impessoalidade", de "moralidade" e de "eficiência", com evidente prejuízo à Empresa.

No caso da servidora, cuja portaria de renovação de cessão está logo abaixo, a remuneração bruta dela no órgão de origem seria de  R$ 4.665,51.

Como Analista XI dos Correios, tem remuneração de R$ 14.678,26.

Como não trazem para os Correios as vantagens que se busca (não agregam conhecimentos e competências à organização), se transformam apenas em fatos geradores de despesas desnecessárias, que podem chegar a meio milhão de reais por ano para cada cedido, com o agravante de enfrentarmos um período de crise financeira e de credibilidade, heranças malditas da gestão passada. 

Além da recondução abaixo, ainda querem nos impor o retorno de uma senhora que fazia parte da turma do ex-Vigep e que o ajudou diretamente a desconstruir uma série de processos de gestão de pessoas, para criar o caos em que nos encontramos hoje. ABSURDO!

A ADCAP apoiará todas as ações/iniciativas orientadas para a melhoria/saneamento da Empresa, da mesma forma que combaterá fatos como este.


Diretoria Executiva da ADCAP Nacional.


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PORTARIA No- 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e na alínea b, inciso I
do item 2 da IN/SAF nº 10/93, resolve prorrogar a seguinte cessão:
Nome: SARA MARTINS
Cargo: Agente Administrativo, Classe S, Padrão III
Matrícula no SIAPE nº 528659
Origem: Ministério da Saúde
Para: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Cargo/Função a ser ocupado: Analista XI
Amparo Legal: Inciso I, parágrafo 2º , do art. 93, da Lei nº
8.112/ 1990
Responsabilidade do ônus: órgão cessionário
Processo nº 25000.210394/2013-66
Art. 1º Caberá ao órgão cessionário efetivar apresentação da
servidora ao Ministério da Saúde, ao término da cessão.
Art. 2º A presente autorização cessará, antes de seu término,
na hipótese de exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança,
caso em que o órgão cessionário deverá providenciar imediatamente
a apresentação da servidora ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar a frequência da
servidora, mensalmente, ao Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO


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