Mudanças
ou mais do mesmo?
Prezado Associado,
A eventual vinda para os Correios de algumas pessoas de outras
empresas e de órgãos públicos, que possam efetivamente trazer novos
conhecimentos e ideias que contribuam para o crescimento da Empresa poderia até
ser salutar, se feita com parcimônia, foco e embasamento técnico. Mas, o que
tem ocorrido há alguns anos mostra que o caminho adotado foi totalmente
diverso, pois, em geral, os cedidos:
1 - são afinados ideologicamente e/ou filiados ao partido político
de plantão;
2 - estão enquadrados nos níveis básicos em seus órgãos de origem;
3 - assumem, no Correios, posições de nível estratégico -
assessoria superior ou gestão, com uma imensa elevação do nível de remuneração;
4 - são trazidos como se fossem "especialistas" nos mais
diferentes assuntos, o que nunca se confirma e nem corresponde aos cargos de
origem.
Esses "sortudos", quando confrontados com a realidade e
a complexidade de uma grande empresa como os Correios, terminam por não
contribuir em nada, por falta de formação adequada, de habilidades e de
competência. Em sua grande maioria, não atenderiam aos critérios e requisitos
que são exigidos dos empregados próprios para a designação das funções em
que são colocados, com flagrante desigualdade com relação aos trabalhadores do
quadro próprio dos Correios.
Pelo Estatuto da Empresa, as funções técnicas e gerenciais só
podem ser ocupadas por empregados do quadro permanente. Quando essas
funções são ocupadas por cedidos, está configurado um flagrante e grave
desrespeito às normas estatutárias.
É importante levar em conta também que, da forma como se tem feito
nos Correios, há uma burla ao concurso público e ao artigo 37, uma
desobediência à Constituição Federal, pois as indicações ferem os princípios da
Administração Pública de "impessoalidade", de "moralidade"
e de "eficiência", com evidente prejuízo à Empresa.
No caso da servidora, cuja portaria de renovação de cessão está
logo abaixo, a remuneração
bruta dela no órgão de origem seria de R$ 4.665,51.
Como Analista
XI dos Correios,
tem remuneração de R$
14.678,26.
(http://www.correios.com.br/sobre-correios/acesso-a-informacao/servidores/pdf/copy_of_Tabelas_de_Funoes_AC_Vigente_MAIO_2015.pdf),
sem contar outros valores que são agregados.
Como não trazem para os Correios as vantagens que se busca (não
agregam conhecimentos e competências à organização), se transformam apenas em
fatos geradores de despesas desnecessárias, que podem chegar a meio milhão de
reais por ano para cada cedido, com o agravante de enfrentarmos um período de
crise financeira e de credibilidade, heranças malditas da gestão passada.
Além da recondução abaixo, ainda querem nos impor o retorno de uma
senhora que fazia parte da turma do ex-Vigep e que o ajudou diretamente a
desconstruir uma série de processos de gestão de pessoas, para criar o caos em
que nos encontramos hoje. ABSURDO!
A ADCAP apoiará todas as ações/iniciativas orientadas para a
melhoria/saneamento da Empresa, da mesma forma que combaterá fatos como este.
Diretoria Executiva da
ADCAP Nacional.
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PORTARIA No- 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 93 da
Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo
art. 22
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e na alínea b,
inciso I
do item 2 da IN/SAF nº 10/93, resolve prorrogar a seguinte
cessão:
Nome: SARA MARTINS
Cargo: Agente Administrativo, Classe S, Padrão III
Matrícula no SIAPE nº 528659
Origem: Ministério da Saúde
Para: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Cargo/Função a ser ocupado: Analista XI
Amparo Legal: Inciso I, parágrafo 2º , do art. 93, da Lei
nº
8.112/ 1990
Responsabilidade do ônus: órgão cessionário
Processo nº 25000.210394/2013-66
Art. 1º Caberá ao órgão cessionário efetivar apresentação
da
servidora ao Ministério da Saúde, ao término da cessão.
Art. 2º A presente autorização cessará, antes de seu
término,
na hipótese de exoneração ou dispensa do cargo ou função de
confiança,
caso em que o órgão cessionário deverá providenciar
imediatamente
a apresentação da servidora ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Cumpre ao cessionário comunicar a frequência da
servidora, mensalmente, ao Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO CASTRO
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