Carteiro que
trabalha com motocicleta pode
receber dois
adicionais
CONJUR
7 de setembro de 2016
7 de setembro de 2016
O trabalhador dos Correios que entrega
cartas e encomendas de motocicleta tem direito a receber dois adicionais. A
decisão é da juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, e
refere-se a dois benefícios diferentes: o Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional instituído pela Lei
12.997/2014. Segundo a julgadora, embora o percentual dos dois adicionais seja
de 30%, cada um tem uma finalidade diferente.O AADC foi instituído inicialmente
por meio de acordo coletivo da categoria e, em 2008, incorporado ao Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Correios.
Esse percentual é pago a todo empregado que atua com atividade postal externa
de distribuição e coleta em vias públicas. Já o acréscimo previsto na Lei
12.997/2014 é devido ao trabalhador que utiliza motocicleta no deslocamento em
via pública, conforme previsto no parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT.
Em sua defesa, os Correios alegaram que não
é possível o acúmulo das duas parcelas porque o adicional de periculosidade da
Lei 12.997/2014 tem o mesmo objetivo, fundamento e natureza do AADC. Além
disso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) argumenta que, por
força de Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados não podem acumular
vantagens semelhantes de qualquer natureza.
Segunda a juíza, apenas os empregados que
utilizarem motocicleta na entrega e distribuição de correspondência em vias
públicas, expostos a riscos específicos, é que fazem jus ao pagamento do
adicional de periculosidade instituído pela Lei 12.997/2014, não havendo
superposição de fontes legislativas, pois um adicional está previsto no
regulamento interno, e o outro é devido por força de lei federal. “Ilegal,
portanto, a supressão do AADC promovida pela reclamada, porquanto representa
alteração contratual prejudicial ao empregado”, frisou a magistrada.
Parcelas devidas
Além de determinar o pagamento da parcela
AADC desde novembro de 2014, cumulada com o adicional de periculosidade, a
empresa terá que pagar os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço,
décimo terceiro salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas
extras, RSR, adicional noturno e anuênios. A ECT tem até 30 dias para incluir
em folha de pagamento o que foi determinado sob pena de multa diária pelo
descumprimento fixada em R$ 500 a ser revertida ao trabalhador. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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