sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Nº 70 – 18/10/2019

MINISTRO DO TST CONCEDE LIMINAR
PARA ATENDIMENTO AOS PAIS E MÃES
DEPENDENTES DO POSTAL SAÚDE


Considerando a ocorrência de situações graves de não atendimento de Pais e Mães, dependentes dos participantes do Postal Saúde, em razão da alteração da Cláusula 28 do ACT 2019/2021, foi apresentado ao relator do julgamento do Dissídio Coletivo, Ministro Mauricio Godinho Delgado, pedido em caráter de urgência para que fosse mantido o atendimento aos pais e mães que se encontravam em situação de vulnerabilidade e risco de vida.

Sensível à situação, o ministro do TST concedeu no dia de hoje a Liminar restabelecendo o atendimento aos pais e mães que se encontram em tratamento, conforme transcrito à seguir:

“Assim, sem prejuízo da avaliação da matéria pela Seção de Dissídios Coletivos na análise da questão debatida nesta medida de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a autorização e permanência dos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até ulterior decisão em Juízo definitivo pelo Órgão Colegiado, devendo a presente decisão ser submetida, posterior e oportunamente, à avaliação da Seção Especializada de Dissídios Coletivos, nos termos do art. 118, inciso I, do RITST. Estabeleço multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da liminar ora deferida, a ser paga em função de cada dependente pai e/ou mãe, cujo tratamento continuado em regime ambulatorial ou domiciliar seja interrompido, sem a alta médica, por ausência de autorização ou proibição do Plano de Saúde dos Empregados dos Correios. Logicamente, em face da sentença normativa mencionada, casos novos de tratamento continuados em regime ambulatorial e terapias domiciliares iniciados a partir de 03/10/2019 não estão contemplados na presente medida liminar.”

Assim, caso o associado da ADCAP tenha dependente Pai ou Mãe na situação indicada e tenha negado seu atendimento deverá documentar a negativa e informar a ADCAP para as devidas providências.
 
Veja AQUI o texto integral da decisão liminar.


Direção Nacional da ADCAP.

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