terça-feira, 24 de maio de 2016

ADCAP obtém liminar e suspende o plano de
equacionamento do fundo BD do POSTALIS


A direção da ADCAP foi informada por seus advogados que havia sido obtida uma primeira liminar nas ações protocoladas pela associação em decorrência do plano de equacionamento do POSTALIS.
É possível que novas liminares sejam ainda obtidas em decorrência das outras ações movidas pela associação.

A notícia da obtenção desta liminar é muito boa, porque deverá evitar a cobrança das contribuições adicionais em maio. Mas será necessário prosseguir atuando na justiça para consolidar o entendimento de mérito, o que já está sendo feito pelos advogados da associação.

Manteremos os associados devidamente informados sobre os resultados das ações da ADCAP na justiça que questionam o plano de equacionamento do fundo BD do POSTALIS.

A seguir, a transcrição da decisão da Desembargadora:

Órgão : 3ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2016 00 2 017843-0 Agravante(s) : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS ADCAP Agravado(s) : INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCAIL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS POSTALIS Relator : Desembargadora ANA CANTARINO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela autora, ADCAP - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS, contra decisão que, em sede de ação civil pública , indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em que se requereu a suspensão da implantação do plano de equacionamento do déficit financeiro acumulado do Plano BD Saldado da Postalis, ao menos até 2017, nos termos do artigo 30, parágrafo 5º, da Resolução CGPC nº 26/2008. Pretende a associação agravante sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, alegando para tanto que, em março de 2016, a ré POSTALIS aprovou um plano de equacionamento do fundo de previdência complementar BD Saldado, cuja incidência já se refletirá sobre as folhas de pagamento dos associados que serão calculadas a partir de 20 de maio de 2016. Aduz que a vigência do mencionado plano de equacionamento está em desacordo com o disposto no artigo 30, parágrafo 5º, da Resolução CGPC, da instituição, que dispõe que os planos de equacionamento aprovados somente deverão ser aplicados no exercício subsequente ao da sua aprovação. Tece considerações sobre a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada, sustentando que a relevância da fundamentação reside na disposição normativa proibitiva de vigência do plano de equacionamento no mesmo exercício de sua aprovação. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, assevera também estar caracterizado, na medida em que as folhas de pagamento dos associados, com referência ao mês de maio de 2016, já contêm os descontos estabelecidos no plano de equacionamento em questão. Brevemente relatados, decido. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferida, em parte, a antecipação de tutela recursal pleiteada, ante a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, notadamente o teor do que restou decidido na 6ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Postalis, realizada no dia 23/03/2016, oportunidade em que foi aprovado o plano de equacionamento do Déficit do Plano PDB Saldado (fls. 77/84), com previsão de vigência e descontos a partir de maio de 2016 (fl. 99). Trata-se de determinação que, em princípio, encontra-se em confronto com o disposto no artigo 30, parágrafo 5º, da Resolução CGPC nº 26/2008, que expressamente estabelece que o plano de equacionamento aprovado num exercício somente pode ser aplicado no exercício subsequente ao da sua aprovação (fl. 96). Outrossim, resta configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que, de acordo com as folhas de pagamento do mês de maio de 2016, juntadas às fls. 115/118, consta previsão de descontos a título de “contribuição extra Postalis BD”. ANTE O EXPOSTO, concedo, em parte, a antecipação de tutela recursal, e determino a imediata suspensão da implantação do plano de equacionamento do déficit financeiro acumulado do Plano BD Saldado da Postalis, até o julgamento do mérito do agravo. Ao agravado, para contrarrazões. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 20 de maio de 2016. ANA CANTARINO Relatora.

 
Direção Nacional da ADCAP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário