ADCAP REPASSA MAIS INFORMAÇÕES PARA AUXILIAR NA TOMADA DE DECISÃO SOBRE A ADESÃO AO PDI-2020
A ADCAP tem
recebido diversas consultas de seus associados sobre o Plano de Demissão
Incentivada/2020 que está sendo oferecido pela empresa.
A
decisão de aderir ou não ao PDI é uma escolha pessoal que deve levar em
consideração, em conformidade com a situação individual de cada interessado, as
vantagens e desvantagens dessa decisão.
O
que a ADCAP traz nesse segundo informativo sobre PDI são respostas a alguns
questionamentos recebidos em nossos canais de contato, objetivando esclarecer
dúvidas e contribuir para a reflexão e uma melhor análise para a tomada de sua
decisão.
PLANO DE SAÚDE
1. Como fica o plano de
saúde se aderir ao PDI?
a) Se já é
aposentado, você irá continuar com o plano, devendo ser
observadas as disposições previstas no regulamento do Plano Correios Saúde II,
que trouxe novas regras dispostas no CAPÍTULO 4:
A
permanência no referido plano se dará mediante o pagamento integral da
mensalidade (hoje, na ativa, o beneficiário paga 50% e a empresa os outros
50%), pelo período correspondente a quantidade de meses que contribuiu pagando
mensalidade. Após esse período será automaticamente excluído do plano de saúde.
b) Se não for aposentado, ao aderir ao PDI,
você terá o direito de usar o plano até o seu último dia de trabalho. Ou seja,
não fará jus ao plano de saúde após o seu desligamento da empresa.
2. Por quanto tempo o
empregado que aderir ao PDI terá direito ao plano de saúde?
a) Para quem se desligar e
não for aposentado, a permanência no plano será apenas até o período em que
fizer parte do quadro de funcionários dos Correios. Rompido o vínculo
empregatício, encerra-se o plano de saúde.
b) Para quem já for
aposentado,
conforme as regras, o tempo de permanência no plano de saúde será proporcional
ao tempo em que o trabalhador aposentado contribuiu para o plano, sendo um ano
para cada ano de contribuição. Lembramos que até 2018 os trabalhadores não
pagavam mensalidades, ou seja, não contribuíam.
Somente
a partir de 18/04/2018, quando foi alterada a forma de custeio do plano de
saúde, conforme decisão do TST, é que o beneficiário passou a pagar a
contribuição mensal. Quem se desligar da empresa em abril de 2021, terá,
portanto, no máximo, 3 anos de permanência no plano de saúde e quem aderir
antes dessa data terá somente 2 anos de plano de saúde. Ressaltamos, novamente,
custeado financeiramente pelo beneficiário de forma integral.
3. O que considerar como
“Contribuição” para contagem do período de permanência no plano?
Entende-se
por contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em
folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação
pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde. Logo, devem ser
considerados como contribuição os valores efetivamente pagos referentes às
mensalidades.
4. Como se dará o cálculo do
custeio integral para mensalidades?
Inicialmente,
esclarecemos que a base para cálculo do custeio integral será composta por:
benefício recebido do INSS + suplementação concedida pelo POSTALIS – Plano BD.
Caso o beneficiário tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, com
resgates mensais de sua poupança do Plano PostalPrev, este valor também será
incluído para o cálculo da base.
O
beneficiário titular contribuirá com o menor valor entre as Tabelas I e II a
seguir. A mensalidade para cônjuges e companheiros(as) equivalerá a 60% da
mensalidade do titular. Para filho (a) ou menor sob guarda, o percentual será
de 35%, conforme já ocorre atualmente. Sobre esse resultado, será acrescido o
mesmo valor que representará o custeio integral.
Para fins de ilustração, apresentamos o seguinte exemplo:
Remuneração
do titular: R$10.000,00
Idade Titular: 49 anos
Cônjuge: Sim
Filhos(as): 2
Mensalidade Titular: 7,27% de R$10.000, = R$727,00. Todavia, considerando a
idade, o limite de cobrança é de R$ 565,93
Mensalidade Cônjuge: 60% de R$565,93 = R$ 339,56
Mensalidade Filhos = 35% de R$ 565,93 = R$ 396,15 (para dois
filhos)
Soma
dos valores da família: R$ 1.301,63 que corresponde a
fração de 50%
Como
o pagamento da mensalidade será integral, o valor total a ser pago será de: R$2.603,26
5. De que forma será
calculada a coparticipação para os beneficiários enquadrados nessas situações?
Na
cobrança de coparticipação não haverá alteração, ou seja, seguirá obedecendo a
regra aplicada para os demais tipos de beneficiários = 30% das despesas
médicas, conforme discriminado no Regulamento do Plano. O desconto da
coparticipação será mensal e deverá respeitar o teto de três vezes o valor da
soma do benefício que o aposentado recebe do INSS e da suplementação concedida
pelo Postalis, o Instituto de Previdência Complementar dos Correios. O desconto
também será limitado a 5% da remuneração liquida do titular, excluída a margem
consignável (Lei 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto 4.840/2003), em sucessivas
parcelas, até a liquidação do débito.
As
cobranças, tanto da mensalidade quanto da coparticipação, serão realizadas por
meio de boletos bancários, que serão disponibilizados mensalmente aos
beneficiários.
6. É possível fazer a
portabilidade para outro plano de saúde?
Sim.
Basta fazer o pedido para postal saúde diretamente no site no endereço: https://portabilidade.postalsaude.com.br/login
7. Com relação ao plano de
saúde, por que este PDI que está sendo apresentado é diferente aos PDIs
anteriores?
Desde
o último PDI, houve a mudança de dois fatores preponderantes para que os
aposentados não sejam mantidos no plano com o mesmo benefício do momento:
a) Mudança do
regulamento do Plano Correios II, em janeiro/2020, com a inclusão dos Art. 30 e
31 da Lei-9656/1998 (Dispõe sobre seguros e planos de saúde).
- Art. 30. Ao
consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de
rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
- Art. 31. Ao
aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
- § 1o Ao aposentado
que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período
inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de
manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
b) O ACT-2020/2021, que
não contempla a permanência de aposentados no plano de saúde, como ocorria nos
anteriores.
8.
Informamos que a área jurídica da ADCAP Nacional segue avaliando
criteriosamente esse assunto e divulgará oportunamente medidas judiciais que a
associação venha a adotar ou recomendar a seus associados.
PLANO DE PREVIDÊNCIA – POSTALIS
1. Com referência ao Plano de Benefício Definido
– BD e ao Plano PostalPrev quais as possibilidades em cada um dos planos de
benefícios para fazer a melhor escolha: aposentadoria programada, antecipação
de 25%, renda vitalícia, renda programada, resgate, portabilidade?
Muitos associados têm
consultado a ADCAP sobre qual opção escolher dentre as alternativas para o uso
dos seus recursos existentes no POSTALIS.
Importante lembrar que o
POSTALIS administra dois fundos distintos e separados: o Plano BD Saldado e o
Plano PostalPrev, que possuem regulamentos e institutos próprios.
Para
o Plano BD Saldado, as opções de instituto são: pagamento mensal do benefício
proporcional diferido, resgate e portabilidade.
Para o Plano PostalPrev, as
opções de instituto oferecidas são: benefício proporcional diferido (renda
mensal vitalícia ou renda mensal por tempo determinado), autopatrocínio,
resgate e portabilidade.
Ressaltamos que a escolha de
uma das alternativas apresentadas depende, antes de qualquer análise, da
situação individual de cada participante, sendo prudente levar em conta
questões como a situação financeira, o planejamento familiar, dentre outras.
Essa é uma decisão pessoal de cada empregado.
Sendo assim e considerando a
complexidade do assunto, orientamos que acessem o simulador disponibilizado
pelo Postalis no link: http://pdi2020.postalis.org.br/.
Esse canal permitirá uma série de projeções sobre os benefícios, bem como
consultar valores para resgate e portabilidade, oportunizando uma avaliação
daquela opção que melhor atenda à necessidade e situação individual de cada
participante.
Em sendo necessário, a ADCAP
Nacional segue à disposição para qualquer outro esclarecimento necessário no contatoadcap@adcap.org.br
Por
fim, alertamos a importância daqueles associados que vierem a se desligar dos
Correios em razão de adesão ao PDI para atualizarem seu cadastro, junto à
associação, conforme abaixo:
1. Preencha a ficha de
atualização com os seus novos dados de endereço, telefone e etc., (ficha AQUI),
escolhendo a modalidade de pagamento da mensalidade, se por carnê ou por meio
de desconto no contracheque do Postalis.
2. Após o
preenchimento, imprima e assine a ficha de atualização.
3. Escaneie a ficha,
preenchida e assinada e a encaminhe para o e-mail: cadastro@adcap.org.br
Lembramos
que o vínculo com a associação garante representação em todas as ações
coletivas ajuizadas e futuras e permite também o acesso a todos os informes e
notícias relevantes de interesse dos aposentados dos Correios, entre outros
benefícios.
Direção
Nacional da ADCAP.