PREVIC - Auto de Infração
O
Diário Oficial da União de ontem (25/06/2019) trouxe, na página 31 da Seção 1,
a publicação de Decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC - Superintendência
Nacional de Previdência Complementar sobre os Autos de Infração de números 25 e
38, de 2018. Um dos autuados recebeu a pena de multa e de inabilitação por dois
anos e o outro, LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO, recebeu a pena de SUSPENSÃO POR
90 DIAS.
Como
LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO foi eleito Diretor Administrativo-Financeiro do
Postalis com o apoio da ADCAP e, hoje, compõe a atual diretoria executiva da
Associação, solicitamos que informasse de que se tratam os Autos de Infração
ora julgados pela Diretoria da Previc. A resposta dele, está abaixo:
Prezados Colegas de
Diretoria,
Em atendimento à solicitação
de informações, vamos aos fatos.
Os atos de Infração foram
lavrados sob a alegação de uma suposta autorização da Diretoria Executiva do
Postalis para aplicação em FIP (Fundos de Investimento em Participações).
Sobre o investimento:
1 - No ano de 2017 as taxas dos Títulos Públicos estavam bem abaixo da
meta atuarial dos planos do Postalis. Isso significa que a compra exclusiva
desses papéis geraria, de imediato, um déficit atuarial. Diante desse cenário,
a diretoria aprovou a estratégia de aplicar uma parte das disponibilidades (do
Plano PostalPrev) em outros investimentos, que oferecessem taxas maiores, de
forma a compensar aquelas perdas. Foi proposta a aplicação em papéis
denominados FIM (Fundos de Investimento Multimercado).
2 - Aprovada a estratégia, as gerências do Postalis começaram a analisar
alguns investimentos.
3 - A Gerência de Aplicações estudou 17 (dezessete) fundos. Fez um
relatório concluindo que, dos dezessete, apenas oito poderiam receber
aplicações do Postalis.
4 - O relatório seguiu para a Gerência de Ativos, que analisou os oito
fundos. Fez due-diligence (que é um processo de busca de informações),
solicitou aos gestores dos oito fundos que enviassem as composições das
carteiras dos respectivos fundos e, após as análises, emitiu um segundo
relatório, validando a aplicação em qualquer daqueles fundos, separando-os em
grupos (A, B, C, D).
5 - O passo seguinte foi a análise pela Gerência de Riscos, que validou os
dois relatórios anteriores e emitiu um terceiro relatório.
6 - O quarto passo foi a análise do Comitê de Investimentos. O Comitê
validou os relatórios anteriores e sugeriu a aplicação no fundo do grupo C de
maior liquidez.
7 - Todo o processo seguiu para a análise do Diretor de Investimentos,
que propôs que o investimento fosse feito no fundo do Grupo C de menor
liquidez.
8 - Depois, o processo seguiu para a Gerência de Controles Internos, que
emitiu novo relatório validando a conformidade dos procedimentos.
9 - Após todos os passos descritos anteriormente, o processo seguiu para
a deliberação da Diretoria Executiva do Postalis. Na ata da reunião, consta que
o Diretor Administrativo-Financeiro (Luiz Alberto), questionou ao Diretor de
Investimentos o motivo de ele ter proposto a aplicação no fundo do Grupo C de
menor liquidez, ao invés de no Grupo C de maior liquidez. Ele respondeu que
"não temos problemas de liquidez no PostalPrev" e que "o Grupo C
de menor liquidez "apresentava o MENOR RISCO, sem prejuízo da
rentabilidade".
Faço o seguinte questionamento:
dois fundos com a mesma rentabilidade. Um deles oferece maior risco e o outro,
menor risco. Qual aprovar?
O Diretor
Administrativo-Financeiro (Luiz Alberto) aprovou o investimento no fundo que
oferecia menor risco e condicionou a aplicação aos estudos de enquadramento na
resolução 3792, da CVM e à disponibilidade de caixa do Plano PostalPrev (é
assim que está na ata).
Depois de algum tempo, o
investimento foi feito, no valor de R$ 23 milhões de reais.
Observação relevante: Em
nenhum dos seis relatórios consta a existência de qualquer FIP (Fundos de
Investimento em Participações). Muito pelo contrário, afirmam categoricamente
que não existia nenhum FIP nas carteiras dos fundos analisados.
Agora começa a outra parte
da historia.
O interventor do Postalis
mandou fazer uma sindicância. Todos os fatos relatados acima (com os
respectivos relatórios) constam da sindicância.
Nela, está escrito: "um
mês após a aplicação, o Postalis descobriu que o gestor havia informado errado
a composição da carteira e que, dos R$ 23 milhões aplicados, o gestor colocou
cerca de R$ 1 milhão e 600 mil num FIP, causando desenquadramento". Está
escrito também que "o Postalis imediatamente notificou o gestor para que
fizesse a correção". Também está lá: "o administrador fiduciário,
banco BNY Mellon, não apontou o desenquadramento". Ou seja:
a) As análises foram feitas com base em informações erradas que foram
passadas pelo gestor do fundo (que não é do Postalis);
b) Foi o Postalis quem descobriu a irregularidade e notificou
imediatamente, cobrando a correção;
c) o administrador fiduciário falhou em não apontar o erro.
Diante de tudo isso, qual
foi a conclusão da sindicância?
Que o Diretor de
Investimento e o Diretor Administrativo-Financeiro do Postalis são
"responsáveis por autorizar aplicações em FIP".
Observação relevante: não
existe nenhum documento que fale em estudos para aplicação em FIP nem
autorizando aplicar em FIP.
Essa "sindicância"
foi enviada para a Previc, que emitiu os dois Autos de Infração ora julgados.
Cabe destacar que essa
sindicância é fato gerador de uma ação do Luiz Alberto contra o Postalis, por
ter sido feita sem ouvir os "sindicados". A ação teve início em 2018,
logo após o recebimento da notificação da autuação.
O número do processo é
0001102-05.2018.5.10.0008 e tramita na 8° Vara do Trabalho de Brasília.
Continuo à disposição para
prestar todos os esclarecimentos que julgarem necessários, inclusive com a
apresentação dos documentos. Afinal, todos sabem que o Luiz Alberto só faz
afirmações quando tem documentos para comprovar.
Muito obrigado pela
confiança.
Luiz
Alberto.
Direção
Nacional da ADCAP.