Da demissão DESmotivada nos Correios
BLOG CORREIOS DO
BRASIL FUNCIONÁRIOS
23/6/17
Daniela Schweig
Cichy, Advogada e Presidente da Apect, Associação dos Advogados dos Correios.
A aplicação da
demissão motivada no âmbito dos Correios, decorre, segundo tese
defendida pela diretoria executiva da estatal, de sua situação financeira que
acumula prejuízos bilionários nos últimos dois anos e com sinalização de novo
prejuízo no ano corrente.
Esse é o fato
que justifica a sua aplicação, crise financeira.
Ocorre que, sob
o ponto de vista jurídico, a situação não é tão simples e a aplicação de demissão
motivada em massa em uma empresa pública federal, prestadora de serviços
públicos monopolizados, de capital exclusivo da União, que paga suas contas
judiciais através da sistemática de precatórios, tem seus bens impenhoráveis e
possui imunidade tributária a impostos, merece um olhar mais acurado e atento.
Antes da
questão jurídica que personifica a total incompatibilidade do instituto com a
realidade experimentada pelos Correios, temos que verificar a questão fática
apresentada e debater se a saída é mesmo a demissão em massa decorrente de
fator econômico.
O prejuízo da
estatal é notório e fato incontroverso. Mas, qual a sua origem? É decorrente da
crise financeira do mercado econômico brasileiro ou é um problema de gestão?
Houve um crescimento exagerado das despesas? Houve um crescimento fora da curva
da despesa com pessoal?
De outro lado,
quais medidas ou caminhos foram percorridos pela diretoria da empresa para
contornar a situação econômica desfavorável?
As respostas a
essas indagações são de fundamental importância para legitimar ou não as ações
futuras da empresa na implantação da demissão motivada em massa.
Nesse sentido
podemos verificar que é fato notório, pois publicado em vários sites de
notícias, que a Controladoria Geral da União, após auditoria efetuada nos
Correios (Relatório nº. 201602617 disponível no site do Ministério da
Transparência), responsabilizou o Conselho de Administração e a Diretoria
Executiva da empresa, por não adotar medidas que evitassem a dilapidação do
patrimônio da estatal.
Mas que
dilapidação de patrimônio foi essa? A CGU apontou que os Correios pagaram à
União dividendos acima do previsto na legislação, inclusive mandando dividendos
em ano que não teve lucro, o que gerou um problema de falta de caixa para a
empresa. Esse fato é o principal causador da crise financeira dos Correios.
Em uma
avaliação histórica do desempenho econômico financeiro da estatal, pode-se
verificar claramente que a empresa, embora tenha um faturamento alto (na casa
dos bilhões), não é geradora de grande margem de lucro. Isso é claro e evidente
por ser o serviço postal um serviço que toma muita mão-de-obra e também por
registrar custos elevados para a prestação de serviço com qualidade uniforme em
todo o território nacional.
É por isso que o
Correios possui o monopólio da prestação de serviços de entrega de cartas. É
por esse motivo que a empresa é a única estatal que paga suas contas judiciais
pela sistemática do precatório e possui imunidade tributária. Essas
prerrogativas justificam-se e foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal,
justamente pelo aspecto econômico e social que permeiam a prestação do serviço
postal.
Lembrando que o
serviço postal é público, de competência da União e que é, e sempre foi,
historicamente deficitário. É importante destacar que o serviço não é
deficitário por causa dos empregados, ele é deficitário pela matriz de
prestação que foi concebida pela qual é prestado, com universalidade na
prestação e pela modicidade tarifária.
Algum agente
econômico privado pode garantir o custo de uma carta social? Não. Algum agente
econômico privado pode garantir uma modicidade tarifária para o serviço
monopolizado e um equacionamento tarifário para os serviços concorrenciais,
como o serviço de encomendas, onde se garanta a entrega em regiões
economicamente inviáveis, como o interior do país? Não.
Então uma
empresa que presta um serviço que não é protagonista nacional na geração de
lucros, quando é descapitalizada na proporção em que a empresa de Correios foi,
não tem como não sentir os efeitos dessa ação de sua controladora, no caso a
União Federal.
Os recursos acumulados foram retirados da empresa. Dinheiro que, em anos
anteriores, foi preservado e utilizado para a manutenção dos Correios, evitando
que a empresa precisasse ser socorrida pelo Tesouro Nacional. Ou seja, esse
dinheiro sempre foi fundamental para o equilíbrio econômico da empresa, que
embora não tivesse um lucro operacional, mantinha-se sem prejuízos e sem onerar
o Tesouro, com uma política de aplicações financeiras adequada para suportar os
períodos de baixa na atividade econômica.
Esse fato não é
novidade e também é explorado por todas as empresas, seja no mercado público,
seja no mercado privado, considerando que a economia é cíclica e sujeita a
oscilações. As reservas econômicas das companhias são fundamentais para que as
empresas possam atravessar períodos de crise, que podem ser decorrentes, entre
outras coisas, da baixa atividade econômica e do constante processo de inovação
tecnológica.
Assim, resta evidente que a causa fática da crise financeira dos Correios é a
ação da própria União e dos órgãos de Administração dos Correios (Diretoria
Executiva e Conselho de Administração), que propiciaram a descapitalização da
empresa, sem adotar qualquer medida compensatória.
Ao contrário, a
União trabalhou mais uma vez contra os interesses dos Correios ao manter
inalteradas as tarifas postais por um período em que a inflação estava em alta,
aumentando assim todos os custos da empresa, outro fato incontroverso e de
conhecimento notório.
Nesse ponto é
de chamar a atenção para o previsto na Lei 13.303/2016 que, em seu artigo 15,
estabelece a responsabilidade do acionista controlador da empresa pública pelos
atos praticados com abuso de poder. Então, fica a indagação, não poderiam os
empregados da empresa, por intermédio de suas entidades representativas (Adcap,
Fentect, Findect e outras), buscar junto ao Poder Judiciário a
responsabilização da União por seus claros e evidentes atos praticados contra a
empresa (descapitalização e retenção tarifária) e que causaram o seu
desequilíbrio financeiro?
A resposta é
positiva, considerando que o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que
a ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, o que convenhamos não
será feito, mas deveria, pelos demais sócios, o que não é aplicável no caso já
que a União é a única controladora dos Correios e, também, pelo terceiro
prejudicado. Nesse ponto, quem está sendo mais prejudicado do que o trabalhador
dos Correios, que está sofrendo diariamente a ameaça de uma iminente demissão
em massa, como forma de corte de custos da empresa estatal.
Neste mesmo
sentido, voltando às questões inicialmente levantadas, vemos que uma análise
das despesas com pessoal pode demonstrar claramente que durante os últimos
cinco anos não houve um incremento fora do padrão inflacionário nessas
despesas, excluída a questão do plano de saúde.
De outro lado,
ao verificarmos as medidas adotadas até o presente momento, pela Diretoria
Executiva, para o contorno na crise financeira da empresa, vemos que não existe
nada de concreto que não seja um ataque aos seus trabalhadores, com a proposta
de redução de benefícios, redução de orçamento de funções gratificadas,programa
de demissão incentivada e agora a ameaça de demissão em massa.
Qual outra
medida concreta adotada pela administração da empresa? Nenhuma. Houve a
contratação, por R$ 30 milhões, de uma consultoria que está apresentando
propostas idênticas a aquelas da consultoria passada, que custou R$ 3 milhões.
Mudanças apontadas como novo modelo organizacional e nova estratégia, apesar de
importantes, não diferem das proposições contratadas nos anos anteriores
(Falconi e EY) e não trazem quantitativamente nenhuma perspectiva de melhorias
no curto, médio e longo prazo. No curto prazo, só se praticam atos contra os
empregados, como a suspensão das férias, corte de funções gratificadas e,
agora, a demissão em massa.
As despesas com
patrocínios continuam a ser executadas sem qualquer critério e sem qualquer
metodologia de aferição real de atingimento de metas das contrapartidas. Quem
está patrocinando diversas federações esportivas (ruby, tênis, natação e
handebol) não pode demitir empregados concursados sob alegação de crise
financeira. Quem está em crise não gasta com eventos patrocinando várias
entidades de caráter duvidoso e com fins totalmente desconexos à atividade da
empresa.
Uma empresa em
crise não mantém uma subsidiária como a CorreiosPar, com três diretores que
ganham remuneração superior a 30 mil reais por mês e não apresentam nenhuma
resposta positiva. Não produz nada que seu objeto social determina. A
CorreiosPar tem um capital social de 27 milhões de reais e não produz nada, só
gasta com pagamento de salários e demais benefícios de seus diretores. Esse
dinheiro poderia ser incorporado ao patrimônio dos Correios, que está em crise
financeira. Disso decorreria a suspensão da atividade da subsidiária e a
imediata dispensa de seus dirigentes.
Uma empresa em
crise financeira não mantém 16 (dezesseis) assessores especiais,contratados sem
concurso, e que também não estão trabalhando em qualquer processo especial ou
estratégico que justifique salários mensais de 20 mil reais. Quais projetos
esses assessores tão especiais tratam hoje? Nenhum.
Uma empresa em
crise financeira não pode demitir empregados e ao mesmo tempo mão-de-obra
temporária dos Correios é um escândalo que não se justifica. Se há, como diz a
Diretoria Executiva, um excesso de empregados, como justificar a manutenção
anual de contratos de fornecimento de mão-de-obra temporária, com cerca de 10
mil trabalhadores temporários. Ora, antes de demitir concursados, que seja
extinta a utilização de mão de obra temporária na empresa; lembrando que o
trabalhador temporário custa mais caro que o empregado concursado, considerando
que os benefícios são os mesmos, mas para o temporário a empresa ainda paga a
taxa de administração da empresa fornecedora de mão-de-obra.
Essas são as
questões fáticas que por si, demonstram a inviabilidade de se adotar uma
política de demissão motivada em massa com a alegação de crise financeira.
Antes de demitir empregados concursados, que não têm nenhuma parcela de culpa
pela crise financeira da empresa, a Administração da empresa deve fazer o dever
de casa e olhar para os seus atos cotidianos de gestão, que podem ir desde a
dispensa de carros com motoristas, redução de seus próprios vencimentos e
desligamento dos assessores especiais.
As questões
jurídicas, por sua vez, podem ser resumidas em alguns pontos centrais: Os
Correios não são uma empresa de mercado qualquer. Trata-se de uma estatal
federal que contrata seus empregados por concurso público, atua em uma área de
reserva de mercado da União e detém privilégios típicos de uma autarquia
pública.
Então, é
correto dizer que se essa empresa é detentora de vários privilégios, também é
detentora de várias obrigações que não são comuns às demais empresas que atuam
no mercado privado.
Especificamente
quanto a seus empregados, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as
demissões somente podem ocorrer de forma motivada. Daí, deriva o fato de que o
motivo para demissão não pode ser qualquer um, tem de ser um motivo verdadeiro
e que tenha ligação de causa e efeito com o problema que se busca resolver; o
que não se verifica no caso dos Correios já que os empregados não deram causa
ao prejuízo experimentado pela empresa e tampouco a sua demissão é a solução
para o problema, lembrando que a atividade postal exige mão-de-obra para sua
execução. Não é uma atividade que se extingue ou troca da noite para o dia com
a implementação de tecnologia.
Ora, se os
Correios são uma empresa que se intitula “longa manus” da União Federal, e
detém os privilégios da fazenda pública, também tem obrigações de fazenda
pública, sendo esse o entendimento do STF, quando decidiu pela necessidade de
motivação das demissões dos empregados dos Correios.
Seguindo essa
linha de raciocínio, temos que não basta a empresa buscar uma negociação com os
sindicatos e depois demitir os empregados; assim como não basta aos Correios
buscar uma mediação ou dissídio junto ao TST, pois a Justiça do Trabalho não tem
essa competência de demitir empregados. Ao contrário, a função dela é a
proteção dos empregados dos abusos decorrentes da relação de emprego. A
demissão em massa buscada pelos Correios no panorama atual, não se configura em
outra coisa que não a inequívoca transferência do risco empresarial e da
inabilidade da atual gestão em buscar junto à União os valores retirados
indevidamente da empresa, para os trabalhadores (princípio da auteridade –
artigo 2ª da CLT).
O TST tem
firmado jurisprudência quanto à necessidade de negociação prévia com as
entidades sindicais, isso é uma premissa básica da qual os Correios não poderão
se furtar, além de demonstrar com fatos reais e não com suposições, os
verdadeiros fatores que levaram à derrocada econômica da empresa e a
impossibilidade de recuperação, ou que a demissão é único caminho disponível
para a empresa. O que, diga-se de passagem, não se confirma, pois bastaria a
União restituir o caixa da empresa que ela teria condições de suportar a crise
e criar alternativas de menor impacto social para voltar a ser uma empresa
equilibrada financeiramente.
De ressaltar,
por fim, que outras estatais passam por dificuldades financeiras e com excesso
de pessoal, o que não é o caso dos Correios, repita-se que conta com mais de 10
mil empregados temporários contratados. Uma dessas empresas é a Infraero, que
para evitar um processo de demissão decorrente da privatização de parte dos
aeroportos, optou por efetuar o processo de cessão de empregados com ônus, para
vários órgãos da administração pública federal, que necessitam de pessoal.
Enfim, a
demissão em massa não é o caminho adequado a se buscar para a solucionara crise
dos Correios, seja por lhe faltar sustentação fática, seja por não possuir
sustentação jurídica.
Texto de Daniela Schweig Cichy – Advogada Estatal dos Correios,
Presidente da Associação dos Procuradores dos Correios – APECT, Secretária
Geral da Associação dos Procuradores de Empresas Estatais – ANPEPF, Membro das
Comissões de Advocacia Estatal da OAB/RJ e do Conselho Federal da OAB, Diretora
da Federação Nacional dos Advogados – FENADV