Nº 03 – 26/07/2017
ANDAMENTO DAS AÇÕES DA ADCAP
NACIONAL - ESCRITÓRIO CEZAR BRITTO &
REIS FIQUEIREDO ADVOGADOS
Prezado Associado,
Divulgamos, a
seguir, as notícias referentes às ações conduzidas pelo Cezar Britto & Reis
Figueiredo Advogados, mais um dos nossos escritórios conveniados.
Direção Nacional da ADCAP.
1- AÇÃO DOS CEDIDOS
Proc. Nº 0005130-27.2015.5.10.0006
OBJETO: Ação discutindo a recepção pela
ECT de cedidos de outras EPPs para cargos que não estão previstos no Estatuto.
Em tese só se poderia haver cessão para cargos diretamente ligados à Diretoria
Executiva que é composta pelo Presidente e pelos sete vice-presidentes.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Liminar deferiu
a proibição da ECT de nomear novos cedidos e reconduzir aqueles que a cessão
tenha findado para funções que não sejam técnicas e gerenciais ligadas à
Diretoria Executiva.
Designada
audiência para julgamento em 30/08/2017.
2 - AÇÃO DOS ASSESSORES ESPECIAIS
I - Proc. Nº 000542.2013.10.000-8
OBJETO: Procedimento de Acompanhamento
Judicial da ação civil pública movida pelo MPT x ECT
em decorrência da contratação de assessores especiais para 18
empregos em comissão.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Inicialmente a
ECT alegou ausência de expertise dos seus funcionários e foi celebrado
Termo de Acordo Judicial. A Adcap conseguiu ingressar como Assistente no
processo e questionou o acordo, seu descumprimento e sua prorrogação.
Resultado: Acordo estendido por mais 2 anos (conforme o primeiro acordo já
previa), entretanto reduzindo para 16 o número de empregos e após fevereiro de
2018 será extinto o cargo de assessor especial e proibido o ingresso nos
correios por este meio. Estamos estudando os afastamentos recentes dos
assessores especiais a fim de tentar evitar que novos assessores sejam
conduzidos a estes cargos. Buscamos verificar se a justificativa da ECT para
estender o acordo se deu em virtude do suposto expertise de cada um daqueles
assessores que ocupam os empregos em comissão e alegada necessidade de sigilo.
No procedimento de acompanhamento judicial de nº. 000542.2013.10.000-8
MPT.
A procuradora
entendeu suficientes os esclarecimentos prestados pela ECT acerca da petição da
APECT questionando a contratação do Sr. Guilherme Henrique Fernandes.
Determinou-se aguardar o fim do acordo judicial.
II - Proc. Nº 0000532-22.2014.5.10.0020
OBJETO: Dano moral coletivo. Ausência de
expertise. Pedido julgado improcedente. Opostos ED. RO interposto.
ANDAMENTO DA AÇÃO: MP interpôs recurso
alegando a nulidade haja vista não ter sido intimado a se manifestar, requisito
essencial às ações civis públicas. Recurso do MP acolhido.
III - Proc. Nº 0000314-54.2014.5.10.0000
OBJETO: Rescisória do termo de acordo
judicial
ANDAMENTO DA AÇÃO: reconhecida a
ilegitimidade da ADCAP. Fase Recursal. Conclusos para voto/decisão.
3 - AÇÃO DO ITF
Proc. Nº 0001562-03.2015.5.10.0006
OBJETO: A manutenção da vigência das
regras do MANPES anteriormente datada de 2008, com as normas e regras da FAT e
FAO, com a necessária declaração de nulidade das regras do MANPES no tocante ao
recebimento da gratificação de função de cargo de chefia – abrangidos aí
todos que auferem a gratificação correlata – ITF e GPTF;
ANDAMENTO DA AÇÃO: A condenação da
Ré, a manter inalteradas as regras do MANPES e as gratificações de função
denominadas de FAT e FAO, bem como considerar a perpetuidade no recebimento da
gratificação de função com o mínimo de cinco anos a nove anos e meio, para
todos os associados da Autora nestas condições; e a condenação da Ré, a
pagar aos associados da Autora atingidos pela alteração prejudicial das regras
do MANPES, as diferenças da ITF e GPTF, bem como a manter na remuneração de cada
um destes a majoração devida ao retorno da gratificação de função – FAT e FAO,
e todas as suas regras e normas sem exceção, a ser apurado e liquidado em
liquidação de sentença. O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo
fato de o Juízo entender pela sua incompetência funcional. O Juízo alega que a
discussão seria em sede de Dissídio Coletivo a ser proposto no TST. Em sede de
RO os desembargadores entenderam por reconhecer a competência funcional do MM.
Juízo de origem para processar e julgar a ação civil pública proposta.
Processo
retornou da segunda instância para julgamento.
4 - AÇÃO DO ADMINISTRADOR POSTAL
Proc. Nº 000053.2014.10.000/8-011
OBJETO: Ingresso da ADCAP como
interessada no Inquérito Civil que apura a validade e reconhecimento do cargo
de Administrador Postal. Denúncias anônimas recebidas pelo Ministério Público
do Trabalho, acerca da impossibilidade de enquadramento do emprego de
Administrador Postal como cargo de nível superior em seu PCCS, ante a
inexistência da correspondente formação profissional universitária.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Em 27/01/2017
enviada Notificação Requisitória à ECT acerca da prestação das seguintes
informações: em formato de planilha, sobre cada empregado que hoje ocupa cargo
de Administrador Postal na empresa e tenha sido admitido nesse cargo após
outubro/1988, tais como: edital de concurso de ingresso no curso de formação,
edital de homologação do resultado desse concurso, data de conclusão do curso e
data de admissão, acompanhadas de cópias dos respectivos editais, diplomas de
conclusão do curso e contratos de trabalho, bem como esclarecimentos quanto a
eventuais reclassificações e cumprimento de decisões judiciais; de modo que
fique claro todo o histórico de admissão de cada um desses administradores nos
quadros dos Correios. Acesso restrito ao procedimento. Concedido por período.
Solicitado novamente. Procedimento concluso.
5 - AÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Proc. Nº 0000642-56.2016.5.10.0018
OBJETO: Ação
Civil Pública proposta pela ADCAP visando a incorporação do Auxílio Alimentação
ao salário dos associados da ADCAP, tendo em vista que o auxílio é concedido
desde o final da década de 80, não havendo menção expressa nos ACTs que a verba
teria caráter coletivo.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Ação julgada improcedente por entender
que a natureza da verba é indenizatória e não salarial. Embargada a decisão no
sentido de isentar a Adcap do pagamento de custas. Embargos de Declaração
acolhidos.
6 - AÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO
Proc. Nº 0001056-63.2016.5.10.0015
OBJETO: Ação
Civil Pública discutindo a alteração unilateral da base de cálculo do abono de
férias dos empregados da ECT e associados da Adcap.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Sentença reconhecendo a ilegitimidade
da ADCAP. “No âmbito do direito processual do trabalho, as negociações
coletivas com o empregador são feitas precipuamente pelo ente sindical e apenas
em hipóteses específicas por comissão de empregados, ainda assim exigido o
acompanhamento do Sindicato Profissional - hipótese da negociação envolvendo a
participação nos lucros e resultados. Esse primado da representação pelo
sindicato profissional está previsto na Constituição Federal, artigo 8o, III e
VI” “competência do MPT “ “violação ao princípio da unicidade sindical (art.
8o, II, CF)”.
Aguarda julgamento. Parecer do MP favorável à
legitimidade da ADCAP.
7 - AÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS VICE-
PRESIDENTES DOS CORREIOS
I - Proc. Nº 0052685-42.2016.4.01.3400
OBJETO: Ação
movida em face da ECT em virtude da eleição e posse de 6 dos 8 vice-presidentes
da empresa sem que estes cumprissem os requisitos básicos previstos pela Lei
13.303/2016 – lei de responsabilidade das estatais.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Aguardando vista sobre a manifestação do
MPF.
II - Proc. Nº 0001639-92.2017.4.01.0000
OBJETO: Agravo
de Instrumento interposto pelos Correios. Recurso recebido no efeito
suspensivo, o que determinou a volta dos VPs. Apresentadas Contrarrazões.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Aguardando julgamento.
8 - AÇÃO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR
Proc. Nº 0000742-77.2017.5.10.0017
OBJETO: Trata-se
de ação requerendo:
a) Reajuste
da Remuneração Singular e Salário Base pelo índice cheio das Convenções
Coletivas, com reflexos em Anuênio, Adicional Noturno, Horas Extras, Repousos
Semanais Remunerados (incluindo o Sábado), Férias + 1/3, FGTS+ 40%, Postalis e
todas as demais verbas com base nesta verba calculada.
b) Pagamento,
pela reclamada, das diferenças do Postalis devidas pelos empregados, sonegada
pela reclamada pela discriminação nesta peça demonstrada e diferença decorrente
da correção atuarial perdida.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Liminar indeferida sob a argumentação de
impossibilidade de “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado” .
Opostos Embargos de Declaração. Audiência
inicial designada para 31/07/2017.
9 - AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Proc. Nº 0000507-46.2017.5.10.0006
OBJETO: Elaborada inicial requerendo, em sede de tutela de
urgência, que os Correios deixem de proceder a “transferência” dos empregados
de nível superior e técnico para áreas operacionais da empresa.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Liminar deferida. MS determinando a
suspensão da liminar. Apresentada manifestação no processo principal a fim de
que a ECT seja intimada a se manifestar o mais breve possível e, então, seja
confirmada a liminar. Despachado pelo advogado Rodrigo Camargo Trata-se de ação
requerendo a declaração de nulidade das alterações da normativa interna da ECT,
modificando os parâmetros de concessão do adicional de transferência (prazo
máximo etc); impedir efeitos retroativos; pagar àqueles que já tiveram o
adicional cessado.
10 - AÇÃO DA ÁREA DE VENDAS
Proc. Nº 0000669-14.2017.5.10.0015
OBJETO: Elaborada
inicial requerendo a determinação da suspensão do "redimensionamento",
até que sejam estabelecidos os critérios necessários (pois, padecem de
complementação); seja impedido que associados que exerçam funções de (i)Gerente
de Contas Especiais, (ii)Assistente Comercial I, (iii)Assistente Comercial II e
(iv)Assistente Comercial III, tenham suas gratificações de função cortadas e
deixem de realizar as atividades relativas às suas respectivas funções que
denote afronta clara ao ordenamento jurídico pátrio, até que sejam
estabelecidos os critérios necessários; em ocorrendo a transferência, lhes seja
garantido o pagamento das gratificações, até que sejam estabelecidos os
critérios necessários; em ocorrendo o afastamento, lhes seja garantido o
pagamento das gratificações, até que sejam estabelecidos os critérios necessários;
o pagamento de indenização.
ANDAMENTO DA AÇÃO: Indeferida a liminar. Opostos Embargos
de Declaração pendentes de julgamento.
11 - AÇÃO DE DEMISSÃO MOTIVADA
Proc. Nº 0000769-57.2017.5.10.0018
OBJETO: Elaborada
inicial requerendo a seja reconhecida a necessidade de se realizar negociação
coletiva entre sindicatos representantes da categoria, a Associação Autora o MP
e a Ré, determinando-se sua efetiva realização (obrigação de fazer), sob pena
de impossibilidade de se implementarem as medidas de demissão motivada em
massa. Pedido liminar no sentido de impedir (obrigação de não fazer) que
associados da Autora, sejam demitidos motivadamente em massa, sem que antes
tenha havido a competente negociação coletiva entre sindicatos representantes
da categoria, a Associação Autora, o MP e a Ré (obrigação de fazer).
ANDAMENTO DA AÇÃO: O juiz determinou a juntada da ata de
assembleia aprovando a propositura da demanda. Audiência designada para
19/09/2017
12 - AÇÃO DE ASSÉDIO MORAL COLETIVA, CONTRA O
PRESIDENTE DOS CORREIOS
Proc. Nº 0000848-45.2017.5.10.0015
OBJETO: Elaborada
inicial em face do presidente dos Correios por declarações de constante assédio
moral em caráter coletivo com ameaças de redução de benefícios, pessoal,
privatização da empresa, até mesmo demissão de pessoal.
ANDAMENTO DA AÇÃO: o Presidente já foi citado. Aguarda-se
intimação sobre a contestação do autor. Audiência designada para 31/07/2017.
Escritório Responsável
Cezar Britto
& Reis Figueiredo Advogados
Secretária:
Taynara (31) 3317-0309
controladoriaadcap@cbrf.adv.br
Rua Inspetor
José Aparecido, 285
São Bento Belo
Horizonte/MG 30.350-730
ATENCÃO!
Esclarecemos, mais uma vez, que aqueles
Núcleos Regionais da ADCAP que já possuem parcerias locais com escritórios ou
advogados deverão prosseguir o atendimento aos seus associados com tais
parceiros.
Para os demais Núcleos que ainda não oferecem
esse benefício aos seus associados, caso seja do interesse, disponibilizamos os
escritórios conveniados pela ADCAP Nacional para o atendimento
necessário.
Maiores informações poderão ser obtidas
através do e-mail adcap@adcap.org.br com
Patrícia.