Nº 121 –
21/01/2021
A Lei 8.213/91,
no artigo 45, garante aos aposentados por invalidez que necessitem de cuidados
de terceiros um adicional de 25% sobre o valor de
sua aposentadoria.
Os aposentados por outra modalidade (idade,
contribuição, especial) que por ventura vierem a ficar inválidos e
necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não
possuiriam – pela literalidade da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de
25% em seu benefício.
Todavia, em face do princípio da isonomia, o
adicional de 25% é devido a todos os aposentados, independente da modalidade da
aposentadoria, desde que necessitem de acompanhamento de terceiros no seu
dia-a-dia.
O Superior Tribunal de Justiça
julgou favorável aos aposentados no julgamento do Tema 982 da Corte. Eis, que
o objetivo da norma é dar assistência aos que precisam de acompanhamento,
independente da espécie de aposentadoria que recebem.
Atualmente o tema está aguardando que o Supremo
Tribunal Federal profira a decisão final sobre a matéria.
Com o acréscimo de 25%, o Segurado do INSS
inclusive poderá receber valor maior que o teto da aposentadoria.
Para a obtenção do benefício, o segurado
deverá solicita-lo pela via administrativa. Em caso de indeferimento, o
aposentado poderá ingressar com ação judicial requerendo o acréscimo, desde que
comprove a necessidade de acompanhamento permanente.
Com o objetivo de garantir aos Segurados o
benefício mais vantajoso, caso necessário, o associado poderá enviar a
documentação comprovatória ao e-mail previdencia@adcap.org.br.
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