Nº 99 –
16/04/2020
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA 2019/2020
Para quem é beneficiado pela liminar da ADCAP, que isentou a taxa
de equacionamento de IR
de equacionamento de IR
Em virtude da manutenção da eficácia da determinação judicial
prolatada no Agravo de Instrumento nº 1012520-14.2017.4.01.0000 até o
julgamento definitivo da ação principal, comunicamos que os rendimentos
tanto do POSTALIS como dos CORREIOS devem ser apresentados na
declaração de imposto de renda da seguinte forma:
1. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – No campo 3.01, deve
ser apresentado o valor total dos rendimentos de 2019, menos
o valor da taxa de equacionamento.
Exemplo:
Se os rendimentos de 2019 foram R$100.000,00 e a taxa de equacionamento R$
10.000,00, o valor que deverá ser apresentado no item 3.01 é de R$ 90.000,00.
Ou seja, (R$100.000,00 - R$10.000,000 = R$ 90.000,00.
No
sistema da Receita Federal, o valor apresentado no campo 3.01 deverá ser
lançado em: Rendimentos recebidos de pessoas jurídica pelo titular.
2. TAXA DE EQUACIONAMENTO – O valor da taxa de equacionamento deve ser apresentado no informe
de rendimentos como rendimentos isentos e não tributáveis e separado
tanto de rendimentos tributáveis como da contribuição à previdência privada. Os
Correios apresentam este valor no informe como 4.07 e POSTALIS 4.10.
No
sistema da Receita Federal, esse valor deve ser lançado como Rendimentos
Isentos e Não tributáveis, linha 26 – Outros. Histórico: “ Taxa de
equacionamento isenta de IR, Processo 1012520-14.2017.4.01.0000”
OBS. O
valor da taxa de equacionamento não pode ser lançada como
Contribuição a Previdência Privada, visto que se trata de recomposição do fundo
de pensão e não contribuição, além de ser isenta de imposto de renda (não pode
ser abatida como dedução).
3. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA – Esse valor é apresentado nos informes dos Correios (item 3.03) e do
Postalis no (item 3.02)
No
sistema da Receita Federal, lançar em Pagamentos Efetuados, linha
36 para aposentados e 38 para quem está na ativa.
OBS.
Por que não lançar no campo 37? Porque este campo destina-se apenas a
funcionários públicos da administração direta.
Com referência as informações apresentadas no campo 7 –
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do informe de rendimentos, não devem ser
lançadas no sistema da receita federal, pois servem para esclarecer detalhes
dos valores informados nos demais campos do formulário.
Orientamos também aos associados que são beneficiados pela
liminar da ADCAP, que ao receber os seus informes de rendimentos, façam
uma conferência dos valores apresentados com a ficha financeira ou com os contracheques de 2019, para se certificar que estão de acordo com o
requerido no processo de isenção da taxa de equacionamento.
Caso encontre erro, solicitem a correção junto ao RH dos
Correios ou na ouvidoria do POSTALIS, antes de entregar declaração à Receita
Federal, para evitar a malha fina.
Para o associado
que ainda não faz parte da liminar da ADCAP, ou seja, que estarão cobertos no futuro pela
ação que iremos providenciar para o próximo mês, o lançamento no sistema da
receita federal deve ser feito de acordo com as informações apresentadas no
informe de rendimentos (Taxa de equacionamento + Contribuição a previdência privada),
em PAGAMENTOS EFETUADOS. Nesse caso, a dedução será apenas de 12% dos
rendimentos brutos, limite definido pela legislação.
O prazo
para entrega da declaração é 30/06/2020. Caso reste alguma dúvida sobre este ou sobre
outros temas relacionados ao preenchimento da declaração de imposto de renda,
os associados podem enviar suas questões para: apoioimpostoderenda@adcap.org.br
Direção
Nacional da ADCAP.
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