Apesar de entender que consultas públicas são oportunidades de se debater iniciativas do governo, e, como tal positivas, a ADCAP considera importante apontar algumas questões graves relacionadas àquela que o Ministério das Comunicações está promovendo para tratar do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, conforme anunciado por aquele órgão.
Primeiramente,
é importante perceber que a iniciativa chega fora do tempo adequado, pois a
legislação sobre o tema sequer foi aprovada no Congresso Nacional, havendo
ainda diversos pontos relevantes em discussão, que podem até mesmo significar a
interrupção da iniciativa ou, então, mudanças profundas no projeto apresentado
pelo governo. Discutir o contrato de concessão sem ter vencido as etapas
anteriores de tramitação é, portanto, apenas uma tentativa de ganhar tempo no
processo, de forma inadequada, posto que, sem as bases do modelo de
privatização estabelecidas e devidamente aprovadas, qualquer discussão é apenas
mera elucubração, não podendo ser considerada como realização de etapa formal
de um processo de privatização, como tenta o governo.
Não
obstante a extemporaneidade da iniciativa, numa análise rápida do Contrato de
Concessão do Serviço Postal Universal submetido à Consulta Pública, a ADCAP
aponta as seguintes questões:
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No contrato há cláusulas muitíssimo relevantes, como a da fundamentação legal
do Contrato, das Penalidades etc., que reportam a uma legislação a ser
elaborada e aprovada no futuro, inexistente para o fim de se verificar a
principiologia e base normativa que regerá a relação entre as partes
contratantes; como contribuir na Consulta Pública se sequer a Política e
regulamentação são hoje conhecidas?
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A cláusula 9.2. aparenta repassar para a Concessionária os riscos com eventuais
prejuízos; no entanto, as cláusulas de reequilíbrio e de ajuste tarifário
desfazem esta premissa, com mecanismos que, a depender da regulamentação e
gestão da Anatel, poderão resultar em repasse destes valores negativos ao
usuário, onerando ainda mais a população.
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A cláusula 12.3. fala de 24 meses de testes, dando a entender que só depois
disso a Anatel terá condições para monitorar a prestação de serviço adequado ao
cidadão.
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A partir da leitura das clausulas 13.7.5 e 14.2.3, tem-se que a implantação de
novas tecnologias, solicitadas pelo órgão regulador, dará ensejo ao
reequilíbrio. Leia-se: o usuário pagará a conta. De igual sorte, na hipótese de
novas metas para a Concessionária, haverá causa de reequilíbrio (majoração
tarifária ou dinheiro público investido).
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A cláusula 17.1 possui redação que poderá, no futuro, justificar QUASE NUNCA
realizar a fiscalização descrita, pois o termo “quando achar conveniente” é
vago e impróprio para o modelo.
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Os riscos ao Poder Concedente (União) mencionados na clausula 18.4 não possuem,
em contrapartida, qualquer plano contingencial ou descrição de onde virá o
recurso para custeio deste.
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As cláusulas 19.1, 20.1 e 20.7 trazem regras de reequilíbrio que possuem
operacionalização incerta e redação que pode gerar diversas situações
autorizadoras de reajuste de tarifas ou financiamento público.
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A cláusula 22 traz a figura da revisão quinquenal, com um potencial gigantesco
de ser utilizado para um novo formato à concessão, com revisões inclusive
tarifárias e de escopo.
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A revisão extraordinária prevista na clausula 23 é mais uma forma de
instauração de procedimento de reequilíbrio.
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As cláusulas 35 a 42 representam risco de grande impacto ao erário sem que
esteja explicado como se daria a mitigação desse risco por parte do Poder
Concedente.
Assim,
além de extemporânea, a audiência pública coloca em discussão uma peça que
transfere para a sociedade uma série de riscos sem apontar como esses riscos
seriam mitigados e como se daria o custeio desse processo de mitigação.
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