Supremo deve julgar
monopólio dos Correios para entregar conta de luz, diz STJ
CONJUR
5 de dezembro de 2015
A 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir se a entrega
direta de fatura da conta de luz pela concessionária de energia elétrica viola
o monopólio dos Correios.
Por três votos a dois, o
colegiado entendeu que não poderia julgar recurso apresentado pela Light.
A empresa quer espalhar pelo país entregas diretas já implantadas em alguns
locais, como o Distrito Federal. A Companhia Energética de Brasília (CEB)
entrega a conta diretamente ao consumidor na hora na medição do relógio. No Rio
de Janeiro, quem entrega as contas da Light são os Correios.
Para a ministra Regina Helena Costa,
que abriu a divergência, monopólio é uma questão constitucional e, portanto,
cabe ao STF julgá-la. De acordo com o artigo 21, inciso X, da Constituição
Federal, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Repercussão geral
No Supremo, o monopólio dos Correios
já é discutido em um Recurso Extraordinário que teve repercussão geral
reconhecida em 2012 e está parado desde então. O relator é o ministro Gilmar
Mendes.
O recurso discute se o monopólio
estatal do serviço postal conferido aos Correios impede municípios de
entregarem diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes. A
Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e a
Associação de Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) ingressaram na
causa como amici curiae.
O recurso foi interposto pelos
Correios contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo
envolvendo o município de Três Marias (MG). Os Correios buscam impedir que o
município entregue diretamente aos seus administrados as guias de IPTU e de
outros tributos, mas vem sofrendo derrotas nas instâncias ordinárias.
Embora
o TRF-1 tenha reconhecido que o serviço de coleta, transporte e entrega de
documentos constitui serviço postal, cuja exploração pertence à União Federal,
o tribunal ressalvou a possibilidade de outro ente federativo entregar guias de
arrecadação tributária, diretamente, em cada endereço residencial ou comercial,
sem intervenção de terceiros. Com informações das assessorias de imprensa do
STJ e STF.
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