Lei de segurança para
instituição financeira
não vale para banco
postal
CONJUR
5 de janeiro de 2016
5 de janeiro de 2016
O fato de uma empresa exercer algumas
atividades de natureza bancária não a obriga seguir as mesmas normas de
segurança para bancos, previstas na Lei 7.102/1983. Esse foi o entendimento
adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definir que os Correios não têm a
obrigação de adotar as medidas de segurança nas agências que oferecem o serviço
de Banco Postal.
Esta não é a primeira vez que uma Turma do
STJ decide neste sentido. Em fevereiro de 2015, a 4ª Turma do STJ já havia
afastado a aplicação da Lei 7.102/1983 aos Correios (REsp 1.183.121/SC).
No caso mais recente, julgado em dezembro, a
2ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com
sede em Brasília, que havia determinado que os Correios adotassem as medidas de
segurança previstas na lei. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal,
que afirma que a lei deve ser aplicada aos Correios por entender que o banco
postal se assemelha aos serviços tipicamente bancários.
Para o ministro relator Mauro Campbell
Marques, no entanto, os bancos postais não exercem a atividade-fim e primária
das instituições financeiras. "Tratam-se de atividades de cunho meramente
acessório às atividades privativas das instituições financeiras", afirma.
Sendo assim, para ele, a adoção de recursos de segurança específicos para
bancos não atinge aqueles que prestam serviço de correspondente bancário.
Em seu entendimento, o contrato de
correspondente bancário não torna os Correios equivalentes a instituição
financeira, nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/1964. "Certamente não é
esse o papel desempenhado pelo banco postal, não sendo possível a sua equiparação
à instituição financeira para fim de submetê-la aos ditames da Lei
7.102/1983", complementa.
O ministro afirma ainda que aplica-se ao
caso, o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, tendo a
jurisprudência do STJ firmado no sentido de que o exercício de determinadas
atividades de natureza bancária por si só não tem o condão de sujeitar
determinada empresa às regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983.
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