Seguradoras são
condenadas a indenizar por negar plano de saúde a idoso
Âmbito Jurídico
14/01/2016
14/01/2016
A SulAmérica Seguros e Saúde S/A e a Qualicorp S/A
foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 10 mil de indenização por danos
morais a idoso que teve seu pedido de plano de saúde negado por conta da idade.
Além de indenizarem o senhor, as empresas terão que aceitá-lo como segurado.
O autor relatou que em agosto de 2013, então com 73
anos de idade, firmou com as rés contrato de plano de saúde, pelo qual pagaria
o valor mensal de R$ 1.052,20. Apesar de ter se submetido à perícia médica, não
se constatando nenhuma doença pré-existente, a contratação definitiva lhe foi
negada sem qualquer justificativa.
Na Justiça, pediu a condenação das empresas no dever de
indenizá-lo, bem como de efetivarem a contratação do plano. Defendeu a
ocorrência de abuso e afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor –
CDC e do Estatuto do Idoso.
As seguradoras negaram ter praticado ato ilícito e
afirmaram ter agido em observância à Lei 9.656/98. A Qualicorp sustentou que
não recebeu a proposta de adesão. A SulAmérica, por seu turno, alegou que a Qualicorp
é responsável pelas questões administrativas. Ambas defenderam não haver
obrigação em admitir o interessado em contratar seus serviços, uma vez que o
vínculo se estabelecerá somente após averiguação dos documentos e da perícia
médica.
Na sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos do
idoso. “Ao analisar os autos constato que as rés Qualicorp e SulAmérica não
demonstraram qualquer motivação para recusar a contratação pleiteada pelo autor
por intermédio da proposta nº 4595887. Além disso, as rés não informaram ao
autor a recusa motivada da contratação no prazo previsto pelo art. 2º da
Circular SUSEP nº 251/2004, o que significa aceitação tácita da proposta
anteriormente enviada. Desta maneira, ante a ausência de demonstração pelas rés
de justo motivo para recusar a contratação buscada pela parte autora, tenho
como manifestamente ilícita a postura adotada pelas demandadas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a preocupação em
garantir a proteção à pessoa idosa está expressa no art. 230 da Constituição
Federal, que confere ao Estado o dever de “amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O termo “dignidade e
bem-estar” dos idosos foi regulamentado na Lei 10.741/03, também conhecida como
Estatuto do Idoso, a qual, em seu artigo 4º, proibiu categoricamente a
efetivação de qualquer prática discriminatória contra a pessoa idosa. O mesmo
diploma prevê, em seu capítulo dedicado ao direito à saúde, que é proibido
discriminar os idosos nos planos de saúde, mesmo com a cobrança de valores
superiores, em razão da idade. Assim, o idoso, como consumidor, não pode ser
impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da
idade avançada, e tal proibição é estabelecida também pela lei 9.656/98, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, concluiu na
sentença.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2013.07.1.028026-4
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