Nº 76 – 18/11/2019
DESCONTO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 17 ACT 2019/2021
Considerando consulta de diversos associados do quadro ativo dos Correios (esse tema não atinge aos associados aposentados), sobre a obrigatoriedade de entrega pessoal da oposição ao desconto assistencial, informamos que o escritório contratado pela ADCAP para atuar na negociação do dissidio coletivo apresentou a seguinte resposta à consulta formulada:
“NOTA DE ESCLARECIMENTO
Foram solicitados a esta assessoria jurídica esclarecimentos acerca da “exigência que constou no ACT 2019/2021 de oposição ao desconto assistencial ter obrigatoriamente que ser protocolizado na sede do sindicato local”.
Foram solicitados a esta assessoria jurídica esclarecimentos acerca da “exigência que constou no ACT 2019/2021 de oposição ao desconto assistencial ter obrigatoriamente que ser protocolizado na sede do sindicato local”.
Neste
sentido, consultamos, com urgência:
1. A oposição do trabalhador pode ser enviada por carta registrada ao
sindicato?
2. A oposição do trabalhador pode ser entregue por procurador?”
2. A oposição do trabalhador pode ser entregue por procurador?”
O voto
vencedor e, portanto, integrante da sentença normativa no Dissídio Coletivo nº.
1000662-58.2019.5.00.0000, entendeu ser a Cláusula 17 – Desconto Assistencial,
preexistente, razão pela qual seu teor foi incorporado ao comando normativo e
mantido em sua íntegra.
Assim,
as formas de oposição ao desconto assistencial são exatamente as mesmas
previstas pelo ACT 2018/2019, qual seja:
Cláusula
17 – Desconto Assistencial – Fica instituída e considera-se válida a
contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT,
expressamente fixada neste Aditivo, para custeio dos Sindicatos Profissionais,
a ser descontada pelos Correios no contracheque dos trabalhadores, no 2º
(segundo) mês imediatamente subsequente à data de prolação da sentença
normativa (02/10/2019), ressalvado o direito de oposição individual escrita do
trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma do parágrafo
seguinte.
Parágrafo
Primeiro – Trabalhador não filiado à Sindicato Profissional deverá ser
informado pelos Correios acerca da realização do desconto da contribuição
mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional,
pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua
expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da
informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao
Sindicato, sob sua pena de aceitação do desconto.
Dessa forma, da estrita análise da cláusula 17 do ACT 2019/2021,
tem-se que a forma prevista para a oposição ao desconto assistencial segue da
mesma forma quanto ocorrida durante a vigência do ACT 2018/2019, ressaltando-se, agora, que a cláusula fora avalizada pelo
TST quando da replicação na sentença normativa e esta é a Corte última para
avaliar a interpretação da própria cláusula.
Nestes termos, entende-se que é mantida a exigência nos termos já
praticados anteriormente com a exigência da entrega pessoal da oposição
escrita. (grifo nosso)
É o
que nos coube no momento.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2019.
CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REIS FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS".
CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
REIS FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS".
Direção Nacional da
ADCAP.
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