JULGAMENTO DO STF
Nº 19 – 11/10/2018
Os empregados
públicos dos Correios possuem, conforme jurisprudência firmada na justiça do
Trabalho, limitações quanto ao poder de demissão por parte do empregador.
A primeira limitação
diz respeito à estabilidade constitucional decorrente da EC 19/98, ou seja, a
garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos
empregados públicos celetistas, admitidos por concurso público, em período
anterior ao advento da EC n. 19/98.
Segundo, conforme jurisprudência do TST, firmada pela OJ-SDI1-247, que afirma expressamente: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Essas duas regras expressas limitam o poder de demissão nos Correios, que, pelo princípio da legalidade, deve cumpri-las integralmente, até que haja nova interpretação sobre o tema.
Portanto, para demissão nos Correios, continua a necessidade de motivação.
Segundo, conforme jurisprudência do TST, firmada pela OJ-SDI1-247, que afirma expressamente: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Essas duas regras expressas limitam o poder de demissão nos Correios, que, pelo princípio da legalidade, deve cumpri-las integralmente, até que haja nova interpretação sobre o tema.
Portanto, para demissão nos Correios, continua a necessidade de motivação.
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