Servidor condenado
perde apenas o cargo que ocupava quando do
delito
CONJUR
17 de março de 2017
17 de março de 2017
Servidor que é condenado em ação penal deve
perder apenas o cargo que ocupava quando cometeu o crime. Esse é o entendimento
da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um diretor dos Correios que, enquanto
respondia a processo na Justiça, foi aprovado em cargo de universidade pública.
Ele foi condenado a três anos e seis meses de
reclusão por induzir segurados do INSS a procurar um escritório próximo e pagar
para preencher o formulário necessário ao recadastramento no sistema da
Previdência. Cada preenchimento custava R$ 5. Segundo a denúncia, o diretor
ficava com R$ 3, e a auxiliar do escritório que preenchia os formulários, com
R$ 2.
Para o ministro relator do recurso, Reynaldo
Soares da Fonseca, a pena imposta ao diretor está adequada, sendo necessário,
entretanto, ajustar o alcance da sanção de perda de cargo ou função pública.
Novo cargo
Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.
“A perda do cargo público, por violação de
dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse
cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma,
como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer
fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”,
justificou.
O ministro ressalvou que, caso o novo cargo
guarde correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova
função, desde que devidamente justificada pelo juízo competente.
Reclassificação
Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.
Os ministros rejeitaram a tese apresentada pela defesa de que o juízo competente prejudicou o réu, já que a condenação foi por uma conduta diversa da apontada na denúncia. Segundo o relator, apesar de o réu ter sido denunciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) e condenado pelo crime de corrupção passiva (artigo 317), não houve irregularidade na medida.
“No
presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao
acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos”,
argumentou Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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