ANS detalha
critérios de seleção de
operadoras que
serão objeto do segundo ciclo da Intervenção Fiscalizatória
SEGS
16 Agosto 2016
A Diretoria de Fiscalização da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou nota técnica em que detalha os
critérios que serão utilizados para a seleção das operadoras que irão compor o
Plano Semestral de Intervenção Fiscalizatória a ser executado no segundo ciclo
de fiscalização. A medida atende o disposto no artigo 49 da Resolução Normativa
n° 388/2015 e nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa n° 13/2016.
A nota técnica estabelece o Indicador de
Fiscalização como principal critério de seleção. Esse índice corresponde à
média ponderada das demandas processadas através do procedimento da Notificação
de Intermediação Preliminar (NIP) classificadas como resolvidas pelo
reconhecimento da reparação voluntária e eficaz (RVE) e não resolvidas,
registradas durante o ciclo de fiscalização.
Além do Indicador de Fiscalização, também
serão objeto da Intervenção Fiscalizatória as operadoras de cada modalidade que
mais receberam reclamações durante o primeiro ciclo de fiscalização. Ao todo,
17 operadoras serão selecionadas, sendo dez pelo critério do Indicador de
Fiscalização e outras sete segundo a análise do número absoluto de demandas
recepcionadas.
Ações fiscalizatórias - A Intervenção
Fiscalizatória é o conjunto de ações a serem executadas pelos agentes
designados para a realização das operações fiscalizatórias, conforme definido
pela RN nº 388. A cada ciclo - que corresponde ao período de seis meses de
acompanhamento de todas as demandas processadas no procedimento de Notificação
de Intermediação Preliminar (NIP) -, uma lista de operadoras, definidas a
partir de critérios definidos pela ANS, serão fiscalizadas.
O primeiro ciclo iniciou-se com a entrada
em vigor da RN nº 388; os demais serão sucessivos e subsequentes, com cortes
temporais semestrais. As operadoras objeto de Intervenção Fiscalizatória que,
ao final do ciclo de acompanhamento não migrarem, no mínimo, para a faixa
imediatamente melhor qualificada ou não providenciarem os ajustes das
irregularidades apontadas no relatório de diagnóstico, sofrerão a aplicação de
medidas sancionadoras, conforme previsto no artigo 53 da RN nº 388.
Confira abaixo a legislação relacionada:
RN nº 388/2015
IN nº 13/2016
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