Diário Oficial da União
Publicado em: 16/10/2019 |
Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.066, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.066, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a qualificação da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 68, de 21 de agosto
de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT qualificada no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para
possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria
com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a
empresa, com vistas a garantir sua sustentabilidade econômico-financeira.
§ 1º Caberá ao Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI
aprovar os estudos.
§ 2º A Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da
República apoiará o CPPI no acompanhamento dos estudos e nas medidas de que
trata este Decreto.
Art. 2º Fica instituído o Comitê
Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os
estudos previstos no art. 1º; e
II - prestar as informações
solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º O Comitê Interministerial
é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da
República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos, que o coordenará;
II - Ministério da Economia; e
III - Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Serão convidadas para
participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:
I - o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - a ECT.
§ 2º O Comitê Interministerial
poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.
§ 3º Os representantes dos órgãos
integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos
Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput,
pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa
Civil da Presidência da República.
§ 4º O Comitê Interministerial se
reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante
convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador,
que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º As reuniões do Comitê
Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em
segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima
de dois membros.
§ 6º O quórum de aprovação é de
maioria simples.
§ 7º O prazo para conclusão dos
trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da
contratação dos estudos, prorrogável por igual período.
§ 8º A participação no Comitê
Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Júlio Francisco Semeghini Neto
Onyx Lorenzoni
Publicação AQUI
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