Nº 16 – 01/08/2018
COBRANÇA
DE IR SOBRE CONTRIBUIÇÕES
ADICIONAIS
DO POSTALIS
Prezado Associado,
A ADCAP Nacional tem recebido
questionamentos dos seus associados acerca da cobrança do Imposto de
Renda sobre as contribuições adicionais do Postalis, posto que,
embora liminar concedida para suspender tal pagamento, tanto Correios quanto
Postalis seguiram procedendo os descontos.
Para melhor entendimento
dos fatos, segue breve histórico dos informativos divulgados pela
ADCAP que demonstram os desdobramentos que envolveram esta liminar, desde
a data da decisão proferida.
·
14/03/2018 – Noticiamos que havia sido deferida liminar
no processo contra a Receita Federal do Brasil, referente a cobrança de Imposto
de Renda na fonte, sobre os valores descontados a título de Taxa de
Equacionamento.
· 16/03/2018 – Noticiamos
informações esclarecendo sobre os efeitos e abrangência da liminar.
· 26/04/2018 –
Noticiamos que tanto a ECT quanto o POSTALIS se recusaram a cumprir
a liminar e mantiveram os valores das contribuições extraordinárias na
base de cálculo do IRRF. Acionada, a Receita Federal, que neste caso
representa a União, emitiu o memorando SEI nº
70/2018/SERAP/DIAES/PDF1R/PRFN1/PGFN-MF, em 13/04/2018, de posse da ECT e do
POSTALIS que” determinou a imediata suspensão, relativamente aos empregados da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT participantes de regimes de
previdência privada complementar, da Solução de Consulta n.º 354/2017 – COSIT,
até o advento do julgamento definitivo da ação principal.” Mesmo com
a remessa da cópia de memorando da RFB, para Postalis e
Correios, ambos não cumpriram a decisão e exigiram uma notificação
direta da RFB
· 23/07/2018 -
Noticiamos que a notificação da RFB, por oficio, para Postalis e Correios
teria sido realizada em 08/06/2018.
Obs.
Esses informativos podem ser encontrados no seguinte endereço:http://www.adcap.org.br/index.php/category/destaque-adcap-news/
Com
base na notificação da RFB, ocorrida em 08/06/2018, a Assessoria Jurídica do
Postalis e Correios,
em clara inobservância da jurisprudência do STF, passaram a
cumprir a decisão judicial apenas para os associados sediados nos estados
abrangidos pelo TRF 1 ( AC, AM, PA, MT, GO, MG, DF, BA, PI, TO, MA, RO, RR e
AP), deixando os demais Estados de fora da decisão.
A ADCAP teve conhecimento desse assunto
em 23/07/2018 e os nossos Advogados peticionaram no processo na mesma data.
Em 31/07/2018 o Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca acolheu o requerimento da ADCAP para que não
seja descontado IR do valor da contribuição extraordinária do Postalis de
todos os associados e não apenas dos abrangidos pelo TRF1, como
vinham praticando indevidamente o instituto e Correios. Veja
decisão AQUI.
A partir da decisão, dirigida à Fazenda Nacional, POSTALIS e Correios deverão corrigir o procedimento incorreto que vinha adotando.
Aproveitamos esse informativo, para
dirimir algumas dúvidas sobre essa decisão liminar:
1. Serão abrangidos por
esta liminar os associados, ativos e aposentados, que estavam filiados até
setembro/2017, quando foi protocolada a ação. Àqueles que não estão na relação
de associados anexada ao processo poderão entrar com ação individual, caso
queiram.
Da mesma forma, os Núcleos Regionais da ADCAP poderão entrar com ação
com o mesmo objeto para os colegas que se filiaram de outubro/2017 até agora.
2. Com relação
a situação dos valores que foram cobrados indevidamente, de março/2018 até
agora, teremos que aguardar o trânsito em julgado para adotar as
providencias cabíveis de acordo com a sentença.
3. A declaração de
ajuste do IR 2018/2017 segue como foi entregue, não podendo ser feita
retificação. Para a declaração de ajuste do IR 2019/2018, na época
oportuna e com base no trânsito em julgado, repassaremos as orientações.
Direção Nacional da ADCAP.
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