Gratificação recebida há mais de 10 anos não pode ser retirada
CONSULTOR JURÍDICO
16/5/17
16/5/17
Empregado em função gratificada há mais de 10
anos não pode ter seus vencimentos reduzidos. Por essa razão, os Correios foram
condenados a restabelecer o pagamento de um trabalhador. A decisão é da 8ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul),
confirmando sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador exerceu cargos de confiança nos
Correios por mais de 10 anos e, ao ser redirecionado ao cargo de origem, teve a
gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação
pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia
seu salário. Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de
confiança no período, os Correios alegaram que a gratificação de função só deve
ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao
seu pagamento. Assim, na hipótese do retorno ao cargo de origem, não existe
qualquer determinação legal que a obrigue a continuar pagando a gratificação de
função. Ou de integrá-la ao salário do trabalhador. Ao julgar o caso, a juíza
Luciane Barzotto deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu
padrão remuneratório, amparada em Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
O dispositivo diz o seguinte: “percebida a gratificação de função por dez ou
mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira”.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.
Retirada ilícita A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador Lucena.
No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos dez anos, e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.
Retirada ilícita A empresa recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, a retirada da função gratificada por mais de 10 anos é ilícita. "porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”, argumentou.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado no primeiro grau. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração.
“Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, explicou o desembargador Lucena.
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